TRF1 - 1004794-94.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEDSON NASCIMENTO CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004794-94.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDSON NASCIMENTO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID 2058947158): Apontou que a parte autora apresenta Transtorno mental de CID-10 X/F71", doenças que causam dificuldade de aprendizado, recreação, esportes, etc.
Estudo socioeconômico indireto: Dispensado, considerando as informações detalhadas constantes no CADÚNICO atualizado, no tocante à renda e ao grupo familiar da parte autora (ID 2166268932).
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS indeferiu o pedido em razão da deficiência, e não da renda per capita, (ID 1817694671, p. 01).
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto a perícia médica atestou que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico (ID 2166268932), concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica constatada pela perícia médica judicial, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (29/03/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME: CLEDSON NASCIMENTO CORREIA DIB/DER 29/03/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 09/04/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 19/09/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 41.053,57 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 19:10
Juntada de manifestação
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18/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CLEDSON NASCIMENTO CORREIA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEDSON NASCIMENTO CORREIA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:44
Juntada de contestação
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01/04/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:19
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/02/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEDSON NASCIMENTO CORREIA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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19/09/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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