TRF1 - 1022724-47.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022724-47.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL COELHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Após a prolação da sentença, o INSS comprovou “o restabelecimento do benefício 41/198.028.381-4, de Samuel Coelho da Silva, com DIP do restabelecimento a partir de 01/12/2024”.
Informou ainda que “foi gerado automaticamente um Complemento Positivo no valor bruto de R$ 18.162,00 relativo ao valor devido para o benefício no período de 01/12/2024 a 28/02/2025”.
A seu turno, o autor requereu o pagamento dos danos morais e das parcelas indevidamente sacadas por terceiros.
A sentença condenou o INSS a pagar ao autor as seguintes parcelas: Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial por SAMUEL COELHO DA SILVA, EXTINGUINDO O FEITO com apreciação do mérito, nos termos do art.487, inc.I, do CPC, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação, para CONDENAR o INSS a: a) PROCEDER ao imediato RESTABELECIMENTO do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 41/198.028.681-4, em favor da parte autora, conferindo-se neste ato ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da medida, ora concedida como TUTELA ANTECIPADA, à luz do art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, nos moldes do quadro indicativo a seguir: (...) b) PAGAR as parcelas do benefício nº NB 41/198.028.681-4 sacadas por terceira pessoa mediante fraude, compreendidas no período de 01/10/2020 (efeitos financeiros) a 31/07/2022, que deverão ser corrigidas a partir data do efetivo prejuízo (01/10/2020 - Súmula nº 43 do STJ), e acrescidas de juros de mora a partir da citação do INSS, consoante parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) PAGAR as parcelas do benefício nº NB 41/198.028.681-4, decorrentes da cessação indevida, relativas ao período de 01/12/2022 a 30/11/2024, que deverão ser apuradas mediante aplicação de correção monetária a contar de 01/12/2022, e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre a qual devem incidir juros moratórios e correção monetária a partir desde decisum, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Confirmo o deferimento da assistência judiciária gratuita.
CONDENO O INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido até a data da sentença.
Convém relembrar que a execução corre no interesse do exequente, de modo que as medidas requeridas no Id 2173871553 se relacionam às parcelas previstas no dispositivo da sentença, que compõem as diferenças pretéritas pagas mediante expedição de RPV/Precatório.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR aos autos planilha de cálculos pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/10/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL COELHO DA SILVA - CPF: *54.***.*63-53 (AUTOR)
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06/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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04/10/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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