TRF1 - 1000101-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000101-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: D BATISTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA MENEGUELLI - RO8602 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por D BATISTA TEIXEIRA - ACOUGUE E MERCEARIA MINEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a homologação da compensação dos créditos tributários apresentados.
A parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme exigido.
Regularmente intimada para tanto, permaneceu inerte.
Relatado no essencial.
DECIDO.
II – Fundamentação Conforme se extrai dos autos, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, tampouco requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Juízo proferiu decisão mediante a qual intimou a parte autora a regularizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Nos termos do art. 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas processuais impede o regular andamento da demanda, autorizando o cancelamento da distribuição.
Ademais, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, a inércia da parte autora que inviabiliza o prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, configurada a omissão da parte autora quanto ao cumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
07/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
07/01/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 15:02
Classe retificada de DÚVIDA (100) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
07/01/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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