TRF1 - 1020841-09.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020841-09.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020841-09.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILLO DE ARAUJO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922-A e ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020841-09.2020.4.01.3500 APELANTE: DANIEL DE ARAUJO VARGAS, DANILLO DE ARAUJO VARGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por DANILLO DE ARAUJO VARGAS e DANIEL DE ARAUJO VARGAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença deve ser reformada porque a incapacidade laboral do genitor dos recorrentes não teve início apenas em 27/08/2020, como fixado pela perícia judicial, mas remonta a 07/01/2016, quando o autor originário sofreu infarto agudo do miocárdio que desencadeou diversos problemas cardíacos.
Sustentam que o genitor dos recorrentes era portador de hipertensão essencial, doença cardiovascular aterosclerótica, miocardiopatia isquêmica, fibrilação atrial, diabetes e possuía implante e enxerto de angioplastia coronária.
Defendem que a incapacidade nunca cessou desde 2016, contrariando a conclusão pericial e a fundamentação da sentença, que entendeu pela perda da qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade (27/08/2020).
Ao final, pedem o provimento do recurso para que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do genitor dos recorrentes, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento até 09/09/2020, data do óbito do autor originário.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020841-09.2020.4.01.3500 APELANTE: DANIEL DE ARAUJO VARGAS, DANILLO DE ARAUJO VARGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central do presente recurso reside na alegação de intempestividade da apelação interposta pelos sucessores do autor originário, que buscam o reconhecimento da incapacidade laboral do falecido com data de início anterior àquela fixada pelo magistrado de origem, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença fundamentou-se na conclusão pericial de que a incapacidade total e permanente do autor originário, Wilton Vargas dos Santos, teve início apenas em 27/08/2020, quando este já não mais ostentava a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, tendo seu último benefício sido cessado em 08/06/2016.
Os sucessores do autor originário, Danillo de Araújo Vargas e Daniel de Araújo Vargas, interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a incapacidade laboral de seu genitor seria anterior à data fixada pela perícia judicial.
Argumentam que a incapacidade remontaria a 07/01/2016, quando o segurado sofreu seu primeiro infarto agudo do miocárdio, período em que mantinha a qualidade de segurado.
Apontam ainda que o quadro clínico não apresentou melhora desde então, tendo evoluído para óbito em 09/09/2020.
Diante da análise preliminar dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento da presente apelação.
O registro de ciência da sentença pelos apelantes ocorreu em 20/09/2023, com término do prazo recursal em 11/10/2023, conforme as normas processuais vigentes.
No entanto, constata-se que a interposição do recurso somente foi efetivada em 23/10/2023, em manifesta extrapolação do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, reconhece-se a intempestividade da apelação, uma vez que interposta após o decurso do prazo legal, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Danillo de Araújo Vargas e Daniel de Araújo Vargas, em face de sua manifesta intempestividade. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020841-09.2020.4.01.3500 APELANTE: DANIEL DE ARAUJO VARGAS, DANILLO DE ARAUJO VARGAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos sucessores do autor originário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão na conclusão pericial de que a incapacidade total e permanente do autor originário teve início apenas em 27/08/2020, quando este já teria perdido a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 2.
Os apelantes, filhos do segurado falecido, sustentam que a incapacidade laboral de seu genitor remonta a 07/01/2016, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio, período no qual ainda mantinha a qualidade de segurado.
Argumentam que o quadro clínico de seu pai não apresentou melhora desde então, tendo evoluído para óbito em 09/09/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão preliminar em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos sucessores do autor originário, considerando a data de ciência da sentença e o prazo legal para interposição do recurso estabelecido no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O registro de ciência da sentença pelos apelantes ocorreu em 20/09/2023, com término do prazo recursal em 11/10/2023, conforme as normas processuais vigentes.
Contudo, a interposição do recurso somente foi efetivada em 23/10/2023, em manifesta extrapolação do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não conhecida em razão de sua manifesta intempestividade.
Tese de julgamento: "É intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.003, § 5º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000638-42.2024.4.01.3902
Eduardo Kennedy Pedroso Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 11:53
Processo nº 1070187-59.2025.4.01.3400
Antonio Teixeira Junior
Uniao Federal
Advogado: Clarissa Sousa de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 22:39
Processo nº 1052981-32.2025.4.01.3400
Francinaldo Lopes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:20
Processo nº 1050132-87.2025.4.01.3400
Wanderlei Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:34
Processo nº 1020841-09.2020.4.01.3500
Wilton Vargas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2020 13:57