TRF1 - 1048528-17.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048528-17.2023.4.01.3900 REPRESENTANTE: MARIA ILA ALVES DA SILVA AUTOR: JULIANA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento e o reconhecimento da obrigação de pagar as parcelas devidas de forma retroativa desde a data da cessação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (DCB 02/07/2022).
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no caso dos autos, não há discussão acerca da existência de deficiência da requerente, uma vez que é portadora de Síndrome de Down, recebia o benefício assistencial NB 87/112.240.338-8 desde 28/05/1999, o qual foi suspenso em 02/07/2022, mediante a ausência de atualização do Cadastro Único do grupo familiar, cuja regularização cadastral ocorreu em 24/05/2022 (Id.1806990684), motivo pelo qual foi dispensada a perícia médica, conforme provimento de Id.1875492169.
Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (Id.1978584158) revelou que o grupo familiar da requerente é composto por 02 pessoas (autora e sua genitora).
A autora, 28 anos de idade, é estudante da 1ª série do ensino fundamental, tinha renda proveniente do benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas, atualmente, o referido benefício está suspenso e a requerente não possui qualquer renda.
A genitora, Maria Ila da Silva, 49 anos de idade, trabalha informalmente como diarista e aufere R$ 1.000,00.
Foi relatado que a mãe da autora está sem trabalho formal há, aproximadamente, 05 anos.
A família reside em imóvel alugado, edificado de alvenaria, dotado de 05 cômodos, distribuídos em 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala e 01 banheiro.
A casa apresenta estado de conservação com boas condições de habitabilidade e é guarnecida por móveis e utensílios domésticos, conforme visualizados nas fotos.
Dispõe do abastecimento de água de poço artesiano, do fornecimento de energia elétrica e não possui rede de esgoto.
O imóvel está localizado em rua pavimentada, área urbana, no município de Marituba/PA.
Atualmente, a subsistência da unidade familiar provém do trabalho informal da genitora.
A renda auferida é utilizada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 700,00), para pagar conta de luz (R$ 153,15), aluguel (R$ 500,00), medicamentos (R$ 50,00) e transporte (R$ 40,00).
As consultas, os exames e o tratamento médico são disponibilizados pelo SUS.
Em sede de contestação, o INSS alegou que a parte autora possui meios de ter a sua subsistência provida por sua família e que o benefício assistencial foi suspenso, em razão da constatação de irregularidade na sua manutenção, por ter sido constatado que o CAD Único do grupo familiar da demandante era inexistente ou estava desatualizado.
A autarquia esclareceu que a autora interpôs recurso administrativo, mas ainda estava pendente de julgamento pelo órgão colegiado competente, após a atualização do CAD Único em 05/2022.
Pois bem, resta evidenciado nos autos que a regularização cadastral ocorreu em 24/5/2022, ou seja, antes da suspensão do benefício.
A autora interpôs recurso administrativo em 05/07/2022 (Id.2056529690 p.1), mas até 10/10/2023 (mesmo Id p.31) só constava a informação, "Seu recurso foi encaminhado à Junta de Recursos para análise".
Importa frisar que, durante a instrução processual, a visita domiciliar realizada por assistente social nomeada por este Juízo confirmou a condição de vulnerabilidade social da parte requerente, "No atual contexto social da família, notou-se que se trata de pessoa com deficiência, Juliana Alves da Silva, 26 anos, em situação de vulnerabilidade social.
Através do estudo social realizado, notou-se que as despesas mensais são no valor de R$ 1.443,15, aproximadamente", sendo que a renda auferida pela genitora é insuficiente para atender às necessidades familiar.
Além disso, a família não tem moradia própria e paga a quantia de R$ 500,00 de aluguel.
Desse modo, o estudo socioeconômico revelou composição familiar, renda e condições habitacionais compatíveis com os critérios do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, da análise dos elementos de convicção que instruem o feito, sobretudo das informações colhidas pela perita social e dos registros fotográficos que acompanham o laudo socioeconômico, verifica-se que a parte autora se encontra em um quadro social vulnerável, de tal sorte que a entidade familiar não é capaz de prover elementos sociais (saúde, lazer, transporte, alimentação) minimamente necessários a suster uma vida digna.
Portanto, entendo que o requisito socioeconômico restou preenchido na espécie, pelo que a autora faz jus ao restabelecimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência de NB 87/112.240.338-8.
Neste cenário, o conjunto probatório delineado induz à convicção de que ela faz parte do rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que restam satisfeitos os requisitos do art. 20 e os respectivos parágrafos da Lei n° 8.742/93, quanto à precariedade da situação econômica e à deficiência que a acomete, razão pela qual o restabelecimento do benefício vindicado é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: 1 - restabelecer o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 02/07/2022 (data da cessação), independentemente de expedição de ofício; e 2 - pagar as parcelas vencidas desde 02/07/2022, com a incidência de correção monetária, de uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021). É obrigação da parte autora e de seu advogado alertarem para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício assistencial ao portador de deficiência Valor Mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 02/07/2022 (data da cessação) DIP Data da assinatura da sentença Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de comprovado descumprimento.
Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Tendo em vista não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Intime-se o MPF.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
12/09/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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