TRF1 - 0002735-11.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002735-11.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002735-11.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0002735-11.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADV. : Onizia De Miranda Aguiar – OAB/DF 26538 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Issam Importação e Exportação Ltda., extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, após a liberação das mercadorias em cumprimento de medida liminar anteriormente concedida.
Ora, tendo sido deferida a liminar nesse sentido e não sendo faticamente possível ao retorno ao estado fático anterior, tenho que o processo perdeu o objeto.
Sem condenação em honorários, uma vez que o mérito não chegou a ser julgado.
De fato, liberadas as mercadorias, o que ainda poderia haver é discussão sobre as penalidades posteriormente aplicadas ou que venham a ser aplicadas à autora em virtude de irregularidades eventualmente apuradas, o que não é objeto deste processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com 'base no artigo 267, VI, do CPC, diante da perda de objeto.
Id 70334017 p. 209 a 211 Argumenta, em síntese, que restaram comprovadas nos autos fraudes cometidas pela empresa autora nas operações de importação, sendo legítima a atuação da fiscalização aduaneira.
Sustenta que, mesmo com o cumprimento da liminar que determinou o desembaraço das mercadorias, caberia o julgamento de improcedência da ação.
Invoca normas do Regulamento Aduaneiro que tratam da pena de perdimento de bens e requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10%, com base no Código de Processo Civil.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a apelada ISSAM Importação e Exportação LTDA defende a manutenção integral da sentença.
Sustenta que a retenção de mercadorias por mera suspeita de subfaturamento é medida ilegal, carecendo de previsão normativa e contrariando jurisprudência consolidada do TRF1 e do STF, conforme Súmula 323.
Argumenta que o objetivo da ação era exclusivamente o reconhecimento da ilegalidade da retenção, e não a discussão do mérito tributário.
Reforça que a própria Receita Federal, em sede administrativa, reconheceu a inexistência de falsidade nas faturas, afastando-se a tese de subfaturamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002735-11.2009.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, constantes de diversas Declarações de Importação, que foram retidas pela Receita Federal na Alfândega de Itajaí/SC, sob a justificativa de suspeitas quanto à veracidade dos valores declarados.
O juízo de origem deferiu o pedido liminar para a liberação das mercadorias, decisão essa que foi efetivada, e, em seguida, entendeu configurada a perda superveniente do objeto, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
A União, inconformada, interpôs apelação sustentando: i) a legalidade da retenção das mercadorias com base na suspeita de subfaturamento; ii) a ocorrência de fraude fiscal; iii) a possibilidade de aplicação da pena de perdimento; iv) o pedido de improcedência da ação, com resolução do mérito; e v) a condenação da autora em honorários advocatícios.
A autora, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, destacando a ilegalidade da retenção por subfaturamento, a inaplicabilidade da pena de perdimento sem comprovação de falsidade documental, e a superação fática da controvérsia diante da liberação já consumada das mercadorias, invocando, inclusive, decisões administrativas que reconheceram a regularidade da operação de importação.
I – Mérito 1.
Da legalidade da retenção aduaneira A retenção de mercadorias durante o despacho aduaneiro, especialmente quando envolto em indícios de irregularidades, encontra amparo legal nos termos do art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 206/2002, dispondo que as mercadorias sujeitas ao procedimento especial previsto nesta IN deverão permanecer retidas até sua conclusão, independente de se encontrarem no curso do despacho de importação ou já desembaraçadas.
Trata-se, pois, de procedimentos legais que visam assegurar a atuação das autoridades alfandegárias no exercício do seu poder de polícia, já se firmando na jurisprudência não haver qualquer violação ao devido processo legal, uma vez que, a partir da retenção da mercadoria, instaura-se o procedimento em que se deve assegurar a plena participação do importador em todas as suas etapas.
Sobre o tema já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
IN/SRF 228/02.
IN/SRF 206/02.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE FORTES INDÍCIOS.
CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
LIBERAÇÃO PROVISÓRIA DA MERCADORIA. 1.
A Lei n° 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n° 1455/76, criou outra hipótese à aplicação da pena de perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em interposição fraudulenta de terceiros. 2.
Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n°2158/01). 3.
A Instrução Normativa n° 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 4.Durante o procedimento especial de fiscalização, as mercadorias podem ficar retidas pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas (art. 69 da Instrução Normativa n° 206). 5.
A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver base legal - art. 68 da MP n°2158/2001 - para retenção de mercadorias, sujeitas à pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de procedimento investigatório." (Recurso Extraordinário n° 593.806/PR, relator Ministro JOAQUIM BARBOSA) A Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos, não se aplica a hipóteses de retenção aduaneira motivada pela ausência de comprovação da regularidade da importação.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese 1042 de repercussão geral: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada.
Ainda que admissível a apreensão, manifesta inviabilidade de desconstituir a decisão que liberou a mercadoria, vez que consumada no plano fático há aproximadamente 14 anos, dá-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, amplamente aceita neste Regional (TRF1, AMS 0005454-57.2005.4.01.3900, Francisco Vieira Neto (convocado), Oitava Turma, PJe: 01/12/2020) e no STJ (AgRg RMS 38.535/DF, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2014; EDcl no AgRg no MS 13776/DF, Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 02/10/2015). 2.
Da impossibilidade de aplicação da pena de perdimento por subfaturamento Ainda que se admita a investigação de valores subfaturados no âmbito do controle aduaneiro, a jurisprudência é firme no sentido de que o efeito de "subfaturamento" da operação de importação mediante falsidade ideológica da fatura comercial quanto ao valor das mercadorias não enseja a pena de perdimento prevista no inc.
VI do art. 105 do DL 37/1966 (inc.
VI do art. 689 do D 6.759/2009), mas sim a pena de multa prevista no parágrafo único do art. 105 do DL 37/1966.
Somente se aplicará a pena de perdimento se o subfaturamento for praticado mediante outros tipos de fraude, como a falsidade material dos documentos apresentados no despacho aduaneiro: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA .
SUBFATURAMENTO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO NÃO APLICADA.
RETENÇÃO INDEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 794 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6 .759/2009), a retenção da mercadoria é devida quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. 2.
A mercadoria foi retida por indícios de subfaturamento, o que não enseja por si só a pena de perdimento, mas tão somente a de multa. 3 .
Veja-se que na hipótese não houve prova de fraude, tanto que o próprio fisco acabou por entender incabível a pena de perdimento.
Logo, a retenção se deu de modo indevido. 4.
Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50228114720184036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
DESPACHO ADUANEIRO.
INTERRUPÇÃO.
EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE ADUANEIRA.
SUBFATURAMENTO DE PREÇO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE A FISCALIZAÇÃO REQUERER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ADICIONAIS .1.
Caso em que o TRF da 4ª Região entendeu que a suspeita de subfaturamento do preço da mercadoria importada, que decorreu da "diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a operações similares", não é causa que justifique a interrupção do procedimento de despacho aduaneiro nem fato que autorize a pena de perdimento, sendo ilegal a exigência de que importador apresente a declaração de exportação, reconhecida por notário na China e traduzida para o português, ante a inexistência de fato que pudesse colocar em dúvida a higidez das declarações de exportação então apresentadas na Declaração de Importação.
Assim, considerou que não seria razoável submeter a importação das mercadorias ao procedimento especial de controle aduaneiro, mantendo a impetrante como fiel depositária das mercadorias para a eventualidade de verificar alguma espécie de fraude que implicasse na pena de perdimento. 2 .
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, eventual preço subfaturado na Declaração de Importação não se confunde com falsificação ou adulteração de documento, não permitindo, assim, a aplicação da pena de perdimento, que é restrita às hipóteses do art . 105 Decreto-Lei n. 37/1966.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1341312/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; REsp 1242532/RS, Rel .
Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 2/8/2012. 4.
Quanto à possibilidade de a autoridade aduaneira exigir "cópia das declarações de exportação das mercadorias desta DI, processadas pela alfândega da República Popular da China, reconhecidas por notário público daquele País, consularizadas e traduzidas para o português por meio de tradutor público juramentado", considerando o argumento recursal de que a questão extrapola o âmbito do subfaturamento porque, em tese, pode haver documentos falsificados na Declaração de Importação do impetrante, mostra-se relevante decidir a respeito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 5 .Via de regra, o documento emitido pelo exportador estrangeiro que dá notícia sobre os elementos da transação comercial realizada pelas partes denomina-se fatura comercial ("commercialinvoice").
Aliás, deve-se mencionar que, na vigência do Decreto n. 91.030/1985, antigo Regulamento Aduaneiro, quando se tratou da "fatura comercial", há exigência semelhante à que o Fisco fez à parte recorrida (art . 425, alínea 'c', § 1º, combinado com o art. 430 do Decreto n. 91.030/1985) . 6.
Não obstante, atualmente, a Instrução Normativa 327, de 9 de maio de 2003, que "estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada", prevê que a autoridade aduaneira possa exigir outras informações e documentos que não aqueles previstos para a instrução da Declaração de Importação (artigos 30, 31 e 32). 7.
Nessa linha, não há nenhum óbice para que a autoridade aduaneira requeira a documentação que entende pertinente para o exercício de seu poder de polícia .
Contudo, embora o mérito a respeito da escolha por um ou outro documento seja da sua competência, a autoridade aduaneira deve motivar sua escolha, adequadamente, porquanto, havendo outros documentos que tenham força probante, dos quais se podem extrair os elementos necessários à fiscalização correlata, não se mostra razoável que se exija documentação cujo acesso se mostre dificultoso, seja pelo fator custo, seja pelo fator tempo, uma vez que a exigência caracterizará fato interruptivo do despacho aduaneiro, prejudicando o regular desembaraço das mercadorias e, assim, influindo no desempenho das atividades comerciais do importador. 8.
Isso considerado e voltando-se para o que foi consignado no acórdão recorrido, não há como concluir pela razoabilidade nem pela necessidade de apresentação das declarações de exportações, como exigido pela autoridade aduaneira, pois o acórdão recorrido, ao consignar que não há fato que pudesse levantar suspeita quanto à higidez das declarações de exportação então apresentadas pelo importador-impetrante, fixou premissa fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(STJ - REsp: 1448678 SC 2014/0085164-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) A tentativa de equiparar o subfaturamento à falsidade documental afronta o princípio da especialidade, pois ignora a existência de sanção específica e proporcional já prevista pelo legislador.
Na hipótese dos autos, não se comprovou a falsidade material das faturas, tampouco outros elementos que autorizassem a aplicação da pena de perdimento, confira-se o que restou consignado na contestação (ID 70334017, pags. 163 e 164): “Segundo informações enviadas pela Delegacia da Receita Federal de Rajá/SC, a fiscalização efetuou diligências e teve acesso a documentos e informações a respeito de operações no comércio exterior engendradas pela ISSAM Importação e Exportação LTDA, ora Autora.
Contatou-se que a aludida empresa vem se utilizando de subfaturamento expressivo em suas operações de importação, no patamar médio de 60% a 80% do valor negociado.
Segundo as mencionadas informações, colhidas pela fiscalização, em média, apenas 40% do valor real é declarado, o que implica, portanto, na constatação de falsidade da documentação apresentada, tendente a subfaturar o valor das mercadorias.
A Receita Federal afirma, ainda, que se os parâmetros médios de subfaturamento, ocasionados mediante a falsa declaração dos valores, forem lançados para os dois últimos anos de importação da empresa Autora, alcança- se um rombo ao erário na ordem de R$ 20 a 30 de milhões de reais, o que evidencia a envergadura da prática que vem sendo adotada pela empresa Autora.” Assim, inaplicável a pretensão da União acerca da pena de perdimento da mercadoria. 3.
Da continuidade do procedimento fiscal A decisão liminar que determinou a liberação das mercadorias foi clara ao ressalvar a possibilidade de continuidade da apuração administrativa e lançamento das sanções tributárias cabíveis: “Sem prejuízo da continuidade do procedimento fiscal e lançamento de eventuais diferenças de tributos apuradas, bem como cobrança de multas.” Com efeito, verifica-se dos autos que o processo administrativo fiscal seguiu seu curso em relação a algumas Declarações de Importação, tendo resultado no cancelamento do crédito tributário em pelo menos dois casos (DI nº 08/2006956-0 e nº 08/2005692-2).
Nesse contexto, em relação às DIs remanescentes, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a pretensão de aplicação da pena de perdimento, reconhecendo-se a legalidade da continuidade da fiscalização e das sanções tributárias previstas em lei, sem prejuízo de novas apurações nos moldes administrativos próprios.
II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação da União, para reformar a sentença de extinção sem julgamento de mérito e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido inicial: reconhecendo a ilegalidade da aplicação da pena de perdimento na hipótese de subfaturamento; validando a atuação fiscal de retenção inicial, contudo, mantendo a liberação já efetivada das mercadorias, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado; ressalvando a possibilidade de prosseguimento dos procedimentos administrativos fiscais e aplicação das sanções tributárias pecuniárias, nos termos da legislação pertinente aplicando-se à norma processual referente aos honorários advocatícios (Código de Processo Civil de 1973), existindo sucumbência recíproca, os honorários são compensados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002735-11.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002735-11.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
SUBFATURAMENTO.
PENA DE PERDIMENTO.
FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO COMPROVADA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada por ISSAM Importação e Exportação Ltda., sob fundamento de perda superveniente do objeto após a liberação das mercadorias importadas, determinada por decisão liminar.
A controvérsia original dizia respeito à retenção de mercadorias na Alfândega de Itajaí/SC, sob suspeita de subfaturamento. 2.
A União sustenta a legalidade da retenção e da aplicação da pena de perdimento, mesmo após a liberação.
A autora, em contrarrazões, defende a ilegitimidade da retenção e a manutenção da sentença, enfatizando que não houve falsidade documental e que houve reconhecimento administrativo da regularidade da operação de importação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a retenção de mercadorias pela Receita Federal com base em indícios de subfaturamento é legal; (ii) saber se é cabível a aplicação da pena de perdimento diante de alegado subfaturamento; e (iii) saber se, uma vez liberadas as mercadorias, é possível julgamento de mérito da ação quanto à legalidade da retenção e demais efeitos administrativos e tributários decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A retenção de mercadorias por indícios de subfaturamento encontra respaldo normativo, estando autorizada quando presentes indícios suficientes de fraude. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da retenção de mercadorias no âmbito de procedimentos especiais de fiscalização (Tema 1042). 6.
A aplicação da pena de perdimento exige prova de fraude consistente, notadamente falsidade material em documentos.
A mera declaração de valores divergentes não configura hipótese de aplicação do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Não comprovada a falsidade material, afasta-se a pena de perdimento, sendo cabível, em tese, apenas a aplicação de multa. 7.
A liminar deferida ressalvou expressamente a possibilidade de continuidade da fiscalização e aplicação das sanções administrativas tributárias, sem obstar o prosseguimento do processo fiscal em relação às operações investigadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo: (i) a legalidade da retenção inicial das mercadorias; (ii) a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento em caso de subfaturamento e por ausência de prova da fraude; e (iii) a legalidade da continuidade dos procedimentos fiscais e aplicação das sanções tributárias cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca (CPC/1973).
Tese de julgamento: “1.
A retenção de mercadorias por indícios de subfaturamento é legal, desde que observadas as garantias do devido processo legal. 2.
A aplicação da pena de perdimento exige prova de falsidade material dos documentos de importação. 3.A continuidade da fiscalização e a aplicação de sanções tributárias não são impedidas por decisão liminar que determinou o desembaraço aduaneiro.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/1973, art. 267, VI; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, VI e parágrafo único; Decreto nº 6.759/2009, art. 689, VI; Instrução Normativa SRF nº 206/2002, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.806/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STF, RE 1.090.591 (Tema 1042/RG); TRF1, AMS 0005454-57.2005.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Vieira Neto (convocado); STJ, AgRg no RMS 38.535/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, EDcl no AgRg no MS 13776/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; TRF3, ApCiv 5022811-47.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Carlos Cedenho; STJ, REsp 1448678/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de ISSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 11:22
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 11:14
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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22/05/2014 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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21/05/2014 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/05/2014 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3371955 PETIÇÃO
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20/05/2014 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368533 PETIÇÃO
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16/05/2014 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 09/A
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16/05/2014 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/05/2014 15:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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22/09/2011 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/09/2011 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/09/2011 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. BALCÃO DE CÓPIA
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13/09/2011 16:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA
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09/09/2011 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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09/09/2011 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/09/2011 17:57
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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27/04/2011 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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