TRF1 - 1002466-36.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1002466-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH LEITE DE AZEVEDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148 POLO PASSIVO:- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA e outros DECISÃO Após a decisão de id. nº 2185922160, que deferiu o pedido de reconsideração quanto à tutela antecipada proferida nos presentes autos e determinou ao Presidente do INEP que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizasse nova correção da redação da impetrante, de acordo com a Matriz de Referência prevista no Edital do Enem 2024, por novos corretores efetivamente independentes, expondo os critérios de correção, com atualização de sua pontuação no SISU em caso de majoração da nota e consequente matrícula no curso e instituição pretendido caso atendesse as condições para tal, o INEP informou acerca da interposição de Agravo de Instrumento (Documento id. nº 2189707286) pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão supra.
Logo em seguida, apresentou petição informando a impossibilidade de cumprimento da decisão em comento em razão do encerramento do contrato com os corretores do ENEM, tendo os prazos respectivos sido cumpridos e o serviço devidamente adimplido, não havendo previsão orçamentária para contratação de novos corretores.
Ressaltou ainda que, por não ter sido apontado nenhum critério editalício a ser especificamente revisado tendo, portanto, a correção da prova da autora sido realizada em consonância com as providências exigidas no edital e demais instrumentos vinculatórios, encontrando-se dentro dos limites da legalidade, não poderia o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.
Preliminarmente cumpre informar que, apesar da noticiada interposição de Agravo de Instrumento pelo INEP, não consta nos autos informação acerca de decisão de efeito suspensivo proferida pelo TRF1 contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor da autora, estando referida decisão, portanto, válida e exequível. É o relato do essencial.
DECIDO.
A decisão judicial de id. nº 2185922160 determinou nova correção da redação da autora com base na Matriz de Referência do ENEM 2024, por novos corretores efetivamente independentes, com exposição dos critérios de correção adotados.
Supracitada Matriz elenca, com objetividade, os cinco critérios técnicos de avaliação utilizados no exame não podendo, portanto, o INEP alegar ausência de critério editalício a ser especificamente revisado como impedimento para cumprir a ordem judicial proferida.
Do mesmo modo, consentindo com as informações trazidas aos autos pela parte autora no documento de id. nº 2190777882, consta no termo de referência anexo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o INEP e a CEBRASPE (instituição contratada pelo INEP para aplicação do ENEM), que dentre as obrigações da contratada estaria prevista a reparação de todo e qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução inadequada dos serviços contratados, cabendo ao INEP, desse modo, diligenciar no sentido de fazer cumprir a ordem judicial e não simplesmente alegar a impossibilidade de fazê-lo.
Nesse contexto e considerando a urgência que o caso requer, determino nova intimação do INEP a fim de que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da decisão proferida em sede de tutela neste processo ou apresente solução alternativa para cumprimento da determinação judicial, sob pena de imposição de multa que desde já arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular da 1ª Vara em auxílio à 5ª Vara Federal da SJPI -
20/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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