TRF1 - 1034093-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034093-06.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA MORATO DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Mandado de segurança visando ao incremento de pontuação obtida na prova de redação do concurso público da Prefeitura Municipal de Jussara/GO para o cargo de Professor P-III.
Alega a parte impetrante que: i) participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de professor na Prefeitura Municipal de Jussara/GO; ii) obteve 42,50 pontos na prova discursiva, sendo eliminada do certame; iii) a nota foi atribuída sem disponibilização do espelho de correção ou justificativa individualizada; iv) o recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica.
Junta parecer técnico elaborado por especialista que atesta a correção e pertinência de sua redação; v) requer seja determinada a imediata disponibilização do espelho de correção da prova discursiva com a atribuição das notas correspondentes, com o objetivo de assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso.
Relatado o essencial, decido. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
Em exames destinados à avaliação de conhecimento, seja de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, seja de pessoas que necessitam preencher etapa legalmente estabelecida como requisito para desempenho de uma atividade profissional específica, a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação do teor de perguntas e respostas, assim como dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese relativamente ao Tema 485.
Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de elaboração e correção de questões em prova objetiva aplicada para fins de provimento de cargo público.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que, conforme cediço, não lhe cabe desempenhar.
Em sentido convergente, transcrevo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCORDÂNCIA DA CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A intervenção do Judiciário só é possível em situações excepcionais onde verifica-se flagrante erro ou erro grosseiro.
O exame sub judice da correção de prova discursiva deve recair em hipóteses de ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade e deve limitar-se à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008941-25.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 17/06/2025) 3.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária.
Promova a parte autora a inclusão da pessoa jurídica à qual está vinculada o Instituto Verbena – Universidade Federal de Goiás, haja vista que este não possui personalidade jurídica própria.
Cumprida a determinação acima, cite-se.
Deem ciência.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
18/06/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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