TRF1 - 1116476-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1116476-21.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEOLINDO DE CARVALHO NETO EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Retifiquem-se os autos para incluir apenas a Agência Nacional de Mineração, CNPJ 29.***.***/0001-30, no polo passivo.
Tendo em vista contracheque apresentado (id 1953133147), indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Assim, retifique-se a autuação.
Considerando a petição manifestando concordância com o valor apresentado pela parte executada (id 213001935), acolho a impugnação apresentada pela União Federal e homologo o valor de R$ 62.101,53 (sessenta e dois mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos), atualizado até dezembro/2023 (id 2129104023).
Por haver um excesso de R$ 9.309,11, entre o valor homologado e o valor apresentado pela parte exequente (id 1953112676) condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mínimo legal, sobre esse valor, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Ademais, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte e o advogado (id 1953133162) em momento anterior à expedição de requisição.
Logo, defiro o destaque de honorários contratuais requerido (id 2130019351).
De mais a mais, quanto ao requerimento de isenção do requerente a título de PSS, imposto de renda e contribuições previdenciárias (id 2130019351), defiro a referida isenção, considerando que o requerente possui isenção em seu contracheque (id nº 1953133147).
Lado outro, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Á vista do exposto, expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores apresentados pela parte executada (id 2129104023).
Após, dê-se vista às partes das requisições elaboradas, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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