TRF1 - 1018098-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1018098-68.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: ACC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACC Brasil Indústria e Comércio de Computadores Ltda., com pedido de medida liminar, contra suposta omissão do Inspetor da Alfândega do Porto de Salvador/BA, consubstanciada na não conclusão do despacho aduaneiro referente à Declaração de Importação n.º 25/0566758-5, registrada em 12/03/2025, mesmo após decorrido o prazo legal de oito dias previsto no art. 4º do Decreto n.º 70.235/1972.
A impetrante alegou que a omissão da autoridade aduaneira teria decorrido do movimento grevista deflagrado pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, resultando em prejuízos operacionais e financeiros, ante a retenção de insumos essenciais à sua atividade produtiva, inclusive com impacto no cumprimento de contratos com entes públicos.
Requereu, liminarmente, que fosse determinada a imediata liberação das mercadorias importadas, no prazo de quarenta e oito horas, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa.
Contudo, sobreveio aos autos informação de que as mercadorias objeto da referida declaração de importação foram efetivamente desembaraçadas pela autoridade alfandegária, ou seja, o ato administrativo impugnado foi praticado no curso do processo (ID n.º 2178193411).
A jurisprudência reconhece que, nos casos em que a pretensão do impetrante é satisfeita no curso da ação, ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, o que obsta o prosseguimento do feito, por ausência de interesse processual.
Nesse ponto, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse de agir, por perda do objeto.
Assim, constatado que a pretensão da impetrante foi atendida pela prática do ato administrativo impugnado, resta configurada a perda superveniente do objeto da ação mandamental, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se estes autos eletrônicos.
Desnecessária intimação do MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
20/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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