TRF1 - 1001208-36.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001208-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5070260-12.2024.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERCHOLINA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE CASTRO MARTINS PEREIRA - GO41857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-36.2025.4.01.9999 APELANTE: BERCHOLINA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que fez início de prova material da condição de segurada especial.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-36.2025.4.01.9999 APELANTE: BERCHOLINA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, os documentos colacionados não servem como início de prova material da alegada atividade rural.
Vejamos.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 e 2018 ou entre 2008 e 2023.
A fim de constituir início razoável de prova, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de nascimento, de 1963, constando a profissão de seu pai como oleiro e de sua mãe como doméstica, extemporânea ao período que se pretende demonstrar.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001208-36.2025.4.01.9999 APELANTE: BERCHOLINA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A autora pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando possuir início de prova material da condição de segurada especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora, em virtude do exercício de atividade rural, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, conforme Súmula 149 do STJ. 4.
A parte autora apresentou apenas sua certidão de nascimento, de 1963, constando a profissão de seu pai como oleiro e de sua mãe como doméstica, documento extemporâneo ao período de carência que se pretende demonstrar (entre 2003 e 2018 ou entre 2008 e 2023). 5.
De acordo com o Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, com a possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência impede o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Conforme o Tema Repetitivo 629 do STJ, a parte autora poderá intentar novamente a ação caso reúna os elementos probatórios necessários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 629; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/01/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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