TRF1 - 1014483-66.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/08/2025 16:29
Juntada de Informação
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13/08/2025 16:29
Juntada de Informação
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13/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:11
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 18:29
Juntada de apelação
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014483-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO4543 e ALESSANDRA LIMA NEVES TABOSA - RO8435 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Sentença (tipo C) Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, para suspender/cancelar leilão de imóvel, ajuizada por ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão do leilão de imóvel residencial.
A parte autora alega, em síntese, que: a) possui contrato de financiamento imobiliário com a ré e que a discussão sobre os valores devidos e a legalidade da cobrança encontra-se em trâmite no processo principal nº 1017275-27.2022.4.01.4100 (ação de consignação em pagamento); b) requereu, liminarmente, a suspensão do leilão do imóvel até o julgamento final daquela demanda.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2042514684).
A parte ré apresentou contestação (ID 2097778186), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Oo autor invocou os fundamentos dos artigos de lei 798 e 804, do CPC antigo de 1973, de forma cumulada com os artigos 300 e seguintes do CPC.
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, o processo cautelar deixou de ser considerado autônomo, passando as tutelas de urgência a serem concedidas no bojo do procedimento da ação principal, que podem ser requeridas de forma antecedente ou no mesmo momento do ajuizamento da ação principal.
No caso em tela, verifica-se que o processo principal (nº 1017275-27.2022.4.01.4100) já se encontrava em curso quando da propositura desta ação (distribuída em 21/08/2023, enquanto o processo principal foi distribuído em 30/11/2022).
Ajuizar uma nova ação autônoma para pleitear uma medida que deveria ser formulada como pedido incidental nos autos do processo principal configura inadequação da via eleita.
O pedido foi formulado nos autos, mas não foi devidamente apreciado.
Já nos presentes autos, em sua manifestação de ID 2132035835, o autor requereu que o feito fosse remetido à contadoria judicial para apuração de excessos de juros.
Tal pleito, contudo, não possui cabimento no âmbito da presente demanda.
A discussão acerca da existência de juros abusivos e a necessidade de perícia contábil para sua apuração são matérias atinentes ao mérito da relação contratual, cuja análise compete exclusivamente ao processo principal (nº 1017275-27.2022.4.01.4100).
Conforme já destacado, inclusive pela parte ré, a questão já foi objeto de análise pela Contadoria Judicial naquele feito.
Com base no laudo, foi inclusive proferida sentença de improcedência do pedido, o que torna prejudicada a tutela cautelar objeto desse feito.
Configura-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a falta de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 1761182104).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
24/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 18:05
Juntada de manifestação
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03/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA em 13/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE JESUS LIMA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Juntada de contestação
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20/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:14
Juntada de procuração
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25/08/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/08/2023 18:17
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2023 18:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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