TRF1 - 1039777-77.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039777-77.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039777-77.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNO BARBOSA HEIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950-A e BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039777-77.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM, ISAN ALMEIDA LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950-A RECORRIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular proposta com o objetivo de compelir o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a elaborar o plano de manejo da Reserva Extrativista Lago do Cedro, conforme as etapas ali descritas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039777-77.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM, ISAN ALMEIDA LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950-A RECORRIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039777-77.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM, ISAN ALMEIDA LIMA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO BARBOSA HEIM - BA28733-A, ISAN ALMEIDA LIMA - BA26950-A RECORRIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular proposta com o objetivo de compelir o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a elaborar o plano de manejo da Reserva Extrativista Lago do Cedro, conforme as etapas ali descritas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita.
Constatou-se que a ação popular proposta possuía natureza condenatória, tendo por objeto a imposição de obrigação específica de fazer, consistente na elaboração do plano de manejo da Reserva Extrativista Lago do Cedro.
Ressaltou-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação popular não constitui instrumento processual adequado para a formulação de pedidos de obrigação de fazer ou não fazer, especialmente quando ausente ato administrativo concreto passível de anulação. 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 4.717/1965, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
06/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Informação
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06/03/2025 14:41
Juntada de termo
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06/03/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA HEIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ISAN ALMEIDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:35
Juntada de manifestação
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06/05/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 15:22
Juntada de manifestação
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23/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 16:36
Juntada de réplica
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16/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 08:48
Juntada de contestação
-
09/10/2023 19:55
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/07/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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