TRF1 - 1002515-13.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002515-13.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALQUIDES SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA TEODORO VASCONCELOS - RO8865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Valquides Santana da Silva em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT, objetivando a conclusão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, da análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado em 11/03/2025, sob o nº 1404120676, que permanece pendente de decisão até a presente data.
A parte impetrante alega que o pedido administrativo extrapolou o prazo legalmente previsto e que, diante da iminente cessação do benefício por incapacidade temporária atualmente em vigor, com término previsto para 19/07/2025, poderá ficar desamparada financeiramente, o que agravaria sua condição social e de saúde.
Sustenta que a omissão administrativa afronta o direito líquido e certo à razoável duração do processo, à celeridade e à eficiência da Administração Pública, garantias asseguradas pela Constituição Federal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O mandado de segurança é a via constitucional adequada para a proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível quando demonstrado que o ato impugnado decorre de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.
A concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte impetrante protocolou o pedido de aposentadoria por idade rural em 11/03/2025, conforme comprovante juntado aos autos, e que o requerimento permanece "em análise" até a presente data, conforme consulta no sistema “Meu INSS”.
Id 2193574609 O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, desde que haja motivação expressa.
O excesso desse prazo sem justificativa configura omissão administrativa ilegal.
Ademais, a omissão administrativa viola diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral, que homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal estabelecendo prazos máximos para análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Este acordo possui efeito vinculante para a Administração Pública e deve orientar a atuação do Poder Judiciário, em conformidade com o art. 927 do Código de Processo Civil.
Além da violação dos prazos legais e do descumprimento do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se no presente caso a presença do fumus boni iuris, representado pela demora excessiva e injustificada da Administração, e o periculum in mora, evidenciado pela iminente cessação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, com previsão de término em 19/07/2025, circunstância que pode colocá-la em situação de grave vulnerabilidade social.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) Determino que a autoridade coatora – Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT – conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, Protocolo nº 1404120676, com decisão formal e devidamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e em conformidade com o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1066 da Repercussão Geral; b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão; c) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão liminar, sob pena de responsabilização nos termos legais; d) Proceda-se, pela Secretaria, ao cadastro e intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, para que dê cumprimento à presente decisão no prazo assinalado; e) Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que preste as informações no prazo legal; f) Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; g) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; h) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de declaração ou documentação idônea, ou, caso contrário, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais.
Ressalto que, embora tenha sido selecionada a opção “Justiça Gratuita” no momento da autuação do feito no sistema eletrônico, não houve pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência.
Após, voltem os autos conclusos para análise definitiva da segurança.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
23/06/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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