TRF1 - 0023650-96.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023650-96.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023650-96.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATHEUS MACHADO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALERTE MARTINS DE JESUS - GO12167 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023650-96.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023650-96.2014.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
No caso dos autos o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando que os Entes Federativos realizem o fornecimento de Distrator Osteogênico Curvilíneo e demais acessórios para tratamento cirúrgico de deformidade facial grave (anquilose da articulação temporomandibular).
O recurso foi desprovido e este Juízo determinou que a União Federal fornecessem o tratamento vindicado pela parte autora, bem como o custeio dos procedimentos necessários à colocação do item acima no Autor, ainda que mediante a utilização de código similar da tabela de procedimentos do SUS.
Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral.
Observa-se que o objeto pleiteado na demanda desrespeita a tratamento médico cirúrgico de deformidade facial grave (anquilose da articulação temporomandibular).
Os Temas 1.234 e 6 do STF versam, especificamente, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos temas referenciados no caso em comento.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento acerca da solidariedade dos Entes Federais em demandas prestacionais da saúde no Tema 793, in verbis: O acórdão ora recorrido está em consonância ao disposto no referido tema, bem como está correta a concessão do tratamento vindicado, não havendo razão para sua reforma.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023650-96.2014.4.01.3500 Processo de origem: 0023650-96.2014.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MATHEUS MACHADO REIS, MUNICIPIO DE GOIANIA, ESTADO DE GOIAS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3.
No caso dos autos o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando que os Entes Federativos realizem o fornecimento de Distrator Osteogênico Curvilíneo e demais acessórios para tratamento cirúrgico de deformidade facial grave (anquilose da articulação temporomandibular).
O recurso foi desprovido e este Juízo determinou que a União Federal fornecessem o tratamento vindicado pela parte autora, bem como o custeio dos procedimentos necessários à colocação do item acima no Autor, ainda que mediante a utilização de código similar da tabela de procedimentos do SUS.
Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise.
No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer Juízo de retratação, mantenho o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
21/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:15
Decorrido prazo de União Federal em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 20/04/2021 23:59.
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22/02/2021 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2020 12:00
Juntada de volume
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20/12/2020 12:00
Juntada de volume
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20/12/2020 11:56
Juntada de volume
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09/11/2020 17:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2019 12:49
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 6 - STF (566471)
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11/02/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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28/01/2019 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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14/11/2018 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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07/11/2018 08:18
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
06/09/2018 09:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
06/09/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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06/09/2018 08:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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06/09/2018 08:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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23/07/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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23/07/2018 10:23
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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07/03/2018 10:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/03/2018 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/02/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/02/2018 17:09
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
25/01/2018 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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21/11/2017 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/11/2017 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/11/2017 12:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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08/11/2017 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4356868 CONTRA-RAZOES
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08/11/2017 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4356867 CONTRA-RAZOES
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08/11/2017 16:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/09/2017 15:36
VISTA A(O) - PARA ESTADO DO GOIÁS
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21/09/2017 08:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4316103 CONTRA-RAZOES
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21/09/2017 08:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4316102 CONTRA-RAZOES
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20/09/2017 19:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/09/2017 08:38
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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06/09/2017 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305186 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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06/09/2017 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305187 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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06/09/2017 11:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/07/2017 08:06
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
13/06/2017 14:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/06/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 31/05/2017.
-
07/06/2017 07:32
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
05/06/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/06/2017. Nº de folhas do processo: 293
-
05/06/2017 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/06/2017 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/05/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2017 15:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/05/2017).
-
15/05/2017 15:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2017
-
12/05/2017 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/05/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/05/2017 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/05/2017 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4192487 PETIÇÃO
-
05/05/2017 17:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/04/2017 16:16
VISTA A(O) - PARA ESTADO DO GOIÁS
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16/03/2017 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4154550 CONTRA-RAZOES
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16/03/2017 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2017 09:11
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
08/03/2017 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4145830 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
08/03/2017 13:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/03/2017 13:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/02/2017 09:17
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
07/12/2016 09:20
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 23/11/2016.
-
02/12/2016 08:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/11/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/12/2016. Nº de folhas do processo: 265
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29/11/2016 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/11/2016 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/11/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, RETIFICOU A CERTIDÃO DE JULGAMENTO - onde constou: "A Turma, à unanimidade negou provimento à remessa oficial, ao agravo retido e à apelação"; deve constar: A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou proviment
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21/11/2016 15:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 21/11/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/11/2016.
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14/11/2016 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2016 18:56
PROCESSO RECEBIDO
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14/11/2016 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/11/2016 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/11/2016 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/11/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à remessa oficial, ao agravo retido e à apelação
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26/10/2016 13:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 25/10/2016).
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24/10/2016 14:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/11/2016
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06/10/2016 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2016 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/10/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/10/2016 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4040211 PARECER (DO MPF)
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05/10/2016 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2016 19:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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