TRF1 - 1002480-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 21:22
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1002480-63.2024.4.01.3900 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Considerando que caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, limitado ao teto do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, bem como que, no caso em tela, o(a)demandante se encontra devidamente representada por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime-se o(a) requerente para apresentar a planilha de cálculo, que contemple os valores das parcelas retroativas, conforme os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitado em julgado, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardo o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao executado o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 (sessenta) dias após o encaminhamento da requisição.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação das partes, retornem conclusos.
Ao final, adotadas as cautelas necessárias, sem pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
23/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES SILVA DE SA - CPF: *85.***.*07-04 (AUTOR)
-
18/02/2025 14:35
Homologada a Transação
-
22/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:59
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011712-72.2024.4.01.4200
Jose Gleidson Pereira Silva
Uniao Federal
Advogado: Zenilton Aparecido da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:12
Processo nº 1017001-73.2024.4.01.0000
Diretor-Superintendente da Superintenden...
Maurelio Coelho Barbosa
Advogado: Maira Konrad de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:23
Processo nº 1029397-85.2025.4.01.3900
Moises Silva Ribeiro
(Inss) Gerente Executivo Aps Belem
Advogado: Maria Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:46
Processo nº 1021911-85.2025.4.01.3500
Debora Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:07
Processo nº 1051273-78.2024.4.01.3400
Sandra Maria Ribeiro Novaes
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Batista Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 17:14