TRF1 - 1012527-80.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012527-80.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA AUZENORA FERNANDES VASQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO(S):Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, ANTONIO ADALCIDES DA SILVA GOMES e RODRIGO QUEIROZ MORAIS SENTENÇA I FRANCISCA AUZENORA FERNANDES VASQUE ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de benefício de prestação continuada.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a determinação para que o INSS pague as parcelas vencidas e vincendas.
Também pleiteou a concessão da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
Narra que é pessoa com deficiência e que requereu, em 12/06/2019, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o qual foi indeferido administrativamente, tendo em vista que o requerido não reconheceu a sua deficiência.
Argumenta ser indevido o indeferimento do benefício, tendo em vista que possui renda compatível com os critérios para concessão do benefício e a sua enfermidade (CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo) a impossibilita de realizar suas atividades diárias sem o auxílio de terceiros.
Juntou documentos.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que declinou da competência para este Juízo (ID 2161344167).
Foi proferida decisão (ID 2163896696) deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a produção de prova pericial, e postergando a análise da tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação genérica (ID 2167269848) descrevendo os requisitos para concessão do benefício e pugnando pela improcedência do feito.
Ademais, apresentou quesitos para as perícias médica e socioeconômica.
Também juntou documentos.
Foi realizado estudo socioeconômico (ID 2171194916) A autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação (ID 2183304194).
Não houve manifestação do INSS quanto ao pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
II Como relatado, a parte autora requereu a desistência do feito.
Considerando que, apesar de intimada, a parte requerida não se manifestou, seu silêncio deve ser interpretado como aceitação tácita.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSTERIOR À RESPOSTA DO RÉU .
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Autor propôs a presente ação para que lhe fosse concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição .
Ocorre que, após iniciada a ação e devidamente contestada; desistiu da ação por contar apenas 49 anos de idade, o que impossibilitaria a concessão do benefício pleiteado.
Curiosamente, também o Apelante, em sua contestação, não notou a idade do Autor. 2.
O Juízo a quo intimou o INSS para se manifestar acerca do pedido de desistência .
Devidamente intimado, o Apelante não se manifestou sobre a aludida desistência. 3.
A ausência de oposição do Réu ao pedido de desistência da ação implica em concordância tácita.
A jurisprudência é pacífica, inclusive, no sentido de que a recusa do pedido de desistência deve ser fundamentada; o que, obviamente, não ocorre quando não há qualquer manifestação . 4.
Ademais, se houve, inclusive, condenação do Apelado nos ônus da sucumbência; não há sequer sentido prático em lutar pelo julgamento de mérito,com a improcedência do pedido de aposentadoria do Apelado por ter 49 anos de idade por ocasião da propositura da ação, quando este já completou a idade necessária enquanto aguarda o trâmite recursal.
A irresignação do Apelante quando ao pedido de desistência não se mostra sequer razoável. 5 .
Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00240401720094019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA) (grifo nosso).
Assim, diante da desistência da presente ação, noticiada pela parte autora em petição subscrita por procurador com poderes para tanto, conforme procuração anexada à inicial, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
III Pelo exposto, homologo a desistência e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, a qual também condeno em honorários no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC.
A exigibilidade desses valores ficará suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
27/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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