TRF1 - 1003287-12.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1003287-12.2021.4.01.3602 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CPF: 00.***.***/0001-41, GUSTAVO ALCIDES DA COSTA CPF: *04.***.*44-68 J.L.C.
PARDAL - LOGISTICA - ME VALOR DA CAUSA: 109.862,08 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à decisão prolatada nos autos dos embargos à execução opostos por J.L.C Pardal Logística ME em desfavor da União (Fazenda Nacional), incidente à Execução Fiscal nº 1003288-31.2020.4.01.3602.
A sentença transitou em julgado em 27/06/2023 (ID 1685555451), restando ao executado a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 10.940,00.
No presente feito, o executado requereu o parcelamento dos honorários sucumbenciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, id.1857962664.
A União, por sua vez, anuiu ao pedido de parcelamento, desde que o pagamento da primeira parcela fosse realizado após a intimação do executado, id.2073442168.
Contudo, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação, o que ensejou o pedido da União para a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a fim de viabilizar a satisfação do crédito, id.2149221467. É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, é ato de execução da decisão transitada em julgado e visa garantir a satisfação da obrigação imposta, neste caso, o pagamento dos honorários advocatícios devidos à União.
A inércia do executado autoriza a utilização dos meios executórios disponíveis, inclusive o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do CPC.
Assim, diante da inércia da parte executada e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, o pedido revela-se juridicamente adequado e proporcional à finalidade executiva.
Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências executivas: 1- Promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, utilizando-se da funcionalidade denominada "teimosinha".
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo considerado irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários mínimos.
Havendo manutenção do bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC, cientificando-a de que dispõe de 5 (cinco) dias para apresentar manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores ou à eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §3º), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Caso a parte executada alegue que a indisponibilidade recaiu sobre valores impenhoráveis, tais como vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões, ou quantias depositadas em caderneta de poupança até os limites legais (art. 833, IV e X, c/c §2º, CPC), abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para análise do juízo.
Caso não haja impugnação no prazo assinalado, considera-se convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Após, intime-se a exequente para, querendo, requerer a transformação do montante em pagamento definitivo, apresentando os dados necessários para transferência. 2- Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou haja bloqueio insuficiente, a Secretaria deverá proceder à consulta de veículos em nome da executada, via RENAJUD, e lançar restrição sobre eventuais bens localizados. 3- Deverá, ainda, realizar consulta INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Concluídas as diligências, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicação de bens penhoráveis (CPC, art. 798, II, “c”).
Caso esgotadas todas as diligências para localização de bens, e não sendo encontrados bens penhoráveis, declaro suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de pedido de suspensão por prazo inferior pela parte exequente.
Dê-se ciência à parte exequente de que, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição será a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553.
Após o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão por 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:00
Juntada de impugnação
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:29
Juntada de manifestação
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17/08/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:01
Decorrido prazo de J.L.C. PARDAL - LOGISTICA - ME em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 11:17
Juntada de impugnação aos embargos
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19/10/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de J.L.C. PARDAL - LOGISTICA - ME em 18/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 11:09
Juntada de manifestação
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14/09/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:31
Outras Decisões
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10/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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06/09/2021 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/09/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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