TRF1 - 1078333-31.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078333-31.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA BEZERRA MARTINS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Bezerra Martins, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, por ser portadora de Nefropatia Grave, conforme previsão do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A parte Autora alega que é aposentada da Caixa Econômica Federal (FUNCEF) e do RGPS, bem como que é idosa (64 anos à época da propositura da ação) e portadora de insuficiência renal crônica em decorrência de nefropatia obstrutiva, submetendo-se há anos a tratamentos contínuos, incluindo hemodiálise, internações hospitalares e cirurgias com implantação de cateter duplo J.
Requereu o reconhecimento da isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC.
A União apresentou contestação (ID. 929595661), sustentando que a isenção legal depende de comprovação por laudo oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Alegou, ainda, que não foi comprovado, por meio de documento oficial, o enquadramento da parte Autora nas hipóteses de isenção previstas em lei.
Foi realizada perícia médica judicial (ID. 2099992149), na qual se concluiu que a parte Autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), caracterizada como Nefropatia Grave, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses legais de isenção de IRPF.
Contudo, a “resposta conclusiva” do laudo pericial inicial mencionava aspectos previdenciários, como aposentadoria por invalidez, suscitando pedido de esclarecimentos por parte da Autora e da União.
A União, por sua vez, requereu (ID. 2124183709) que o perito esclarecesse o momento exato do diagnóstico da moléstia grave, questionando a resposta dúbia do quesito pericial quanto à origem em "meados de 2018" ou "fevereiro de 2023".
Em laudo complementar (ID. 2127061052), o perito ratificou que a doença da parte Autora se enquadra como Nefropatia Grave, respondendo afirmativamente à possibilidade de isenção do IRPF com base na Lei nº 7.713/88.
A parte Autora manifestou (ID. 2130214970) concordância com os termos do laudo complementar e reiterou o pedido de julgamento da ação. É o relatório.
II – Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, especificamente nefropatia grave, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
A pretensão autoral merece acolhimento.
De intróito, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro contempla hipóteses excepcionais de isenção tributária em função da condição de saúde do contribuinte.
Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes a proventos de aposentadoria ou reforma, quando o contribuinte for portador de determinadas moléstias graves, entre elas a nefropatia grave, desde que assim reconhecido por conclusão da medicina especializada, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de [...] nefropatia grave [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ainda, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que a comprovação da moléstia para fins de isenção deve ocorrer por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 só alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não abarcando a remuneração do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. (Cf.
REsp 1.799.621/DF, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 07/06/2019.) Nesse diapasão, quanto à comprovação da doença grave, cumpre pontuar que o enunciado da Súmula 598 da Corte Superior de Justiça estabelece que “[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RMS 57.058/GO, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/09/2018; AgRg no AREsp 514.195/RS, Segunda Turma, ministro Humberto Martins, DJ 27/06/2014.
A propósito, compete destacar que a teor do preconizado no enunciado da Súmula 627 da Corte Federativa, “[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
De se ver que a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento jurisprudencial de que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença grave mediante diagnóstico médico especializado ou, caso o servidor ainda esteja na ativa, a partir da data da inatividade. (Cf.
REsp 1.812.437/RR, ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2019; REsp 1.539.005/DF, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 23/11/2018.) Não é demais lembrar que a isenção de imposto de renda prescrita no art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 é objeto do Ato Declaratório PGFN 05, de 3 de maio de 2016, o qual autoriza a dispensa, por parte da União Federal, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. (Cf.
Lei 10.522/2002, art. 19, inciso II) No presente feito, a parte Autora instruiu a exordial com diversos documentos médicos atestando diagnóstico compatível com insuficiência renal crônica e histórico de internações, uso de cateter duplo J, realização de procedimentos cirúrgicos periódicos e tratamento com hemodiálise desde fevereiro de 2023.
Em sede de perícia judicial (ID. 2099992149), o expert designado concluiu, com base em anamnese, exames laboratoriais, tomografia e documentos médicos, que a parte Autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), o que configura, nos termos da legislação vigente, uma nefropatia grave.
No laudo complementar (ID. 2127061052), em resposta aos quesitos formulados pela parte Ré, o perito foi categórico ao afirmar que a patologia da parte Autora se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reiterando sua resposta conclusiva anterior.
A União, por sua vez, não impugnou a conclusão do laudo, tendo apenas solicitado esclarecimentos quanto à data exata do diagnóstico, com a finalidade de delimitação do período da repetição de indébito.
Após resposta do perito, a União apenas manifestou ciência, sem qualquer nova objeção.
Dito isso, na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a o direito à isenção tributária pretendida.
De fato, a parte Autora é pessoa idosa, aposentada e portadora de doença grave para fins de isenção do imposto de renda, uma vez que acometida por Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), consoante laudo apresentado após perícia médica judicial, corroborado por relatórios médicos particulares.
Com efeito, restou plenamente comprovado nos autos que: . a parte Autora é portadora de nefropatia grave; . está submetida a tratamento contínuo e irreversível; . encontra-se em tratamento dialítico, conforme relatado nos laudos médicos e atestado pela perícia; . os proventos recebidos pela parte Autora decorrem de aposentadoria.
Esses elementos preenchem todos os requisitos legais para o deferimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante a data do diagnóstico para fins da própria isenção, conquanto esta esteja respaldada em laudo médico oficial, como exige o art. 30 da Lei nº 9.250/95.
A alegação da parte Ré, no sentido de inexistência de laudo médico oficial, restou superada com a produção da prova técnica judicial, a qual atende ao requisito legal e goza de presunção de imparcialidade, sendo suficientemente conclusiva quanto à existência e à gravidade da doença.
No que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, deve-se reconhecer a possibilidade de repetição do indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir da data da aposentadoria, atualizados pela taxa SELIC, consoante jurisprudência consolidada e com fundamento no art. 165, I, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
III – Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, bem como no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, julgo procedentes os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para, reconhecendo a parte Autora como portadora de doença grave (nefropatia grave), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria, desde a data da sua concessão ou do diagnóstico, o que tiver ocorrido por último, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir os valores, se houver, indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a esse título, a contar do ajuizamento da ação, a ser efetivada após o trânsito em julgado, aplicando-se, a partir de 1.º/01/1996 (Lei 9.250/95, art. 39, § 4.º), a taxa Selic, que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. (Cf.
STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Em juízo revisional, presentes os requisitos autorizadores: a) a probabilidade do direito, pela sintonia entre o conteúdo do provimento de urgência e a orientação jurisprudencial sinalizada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria em questão; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na natureza alimentar dos proventos a incidir o imposto de renda, assim como na idade avançada da parte Autora, concedo, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência para determinar à União o cumprimento imediato do comando sentencial, ressalvada a repetição do indébito, nos termos ora decididos.
Condeno, ainda, a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), a incidirem sobre o valor devido e a serem apurados quando da liquidação do julgado.
A União é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, § 4.º, incisos I e IV).
Intimem-se, sendo a União via CEMAN, inclusive para fins de implementação imediata do comando judicial, com posterior comprovação nos autos.
Cumpram-se, com urgência.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
27/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:15
Juntada de apresentação de quesitos
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14/11/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:57
Juntada de manifestação
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12/08/2022 11:52
Juntada de manifestação
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12/08/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:13
Juntada de manifestação
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24/05/2022 12:14
Juntada de manifestação
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21/05/2022 00:32
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:51
Juntada de réplica
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14/02/2022 15:09
Juntada de contestação
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01/02/2022 15:26
Juntada de manifestação
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06/12/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:16
Juntada de manifestação
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09/11/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 13:39
Outras Decisões
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05/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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