TRF1 - 1003680-63.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003680-63.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONISIO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA - TO2510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 23/02/2023, Protocolo de ID 2144777115).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE C4 A C6 ASSOCIADA ABAULAMENTO DISCAL, ABAULAMENTO LOMBAR DE L3 A S1 (CID: M54.5 e M54.2) que a incapacita de maneira parcial e temporária, desde 23/02/2024 (DII).
Conforme o expert, a patologia é passível de tratamento com melhora clínica através de medicação e fisioterapia, estabelecendo como prazo final para recuperação em 02 anos contados da perícia realizada em 18/10//2024 (DCB).
Ora, a limitação para algum tipo de trabalho, por si só, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Isso porque a pessoa incapacitada para certas atividades laborativas certamente terá maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo um miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante Dionísio da Silva Batista, 64 anos e a esposa Soraciaba Marques Prado, 58 anos.
Foi registrado no laudo social que a subsistência da casa é mantida pela esposa que trabalha na função de serviços gerais em um Posto Municipal de Saúde com salário mensal bruto de R$ 2.282,00 Informa o laudo que o autor reside em imóvel fruto de herança, logo sem despesas de aluguel.
Cuida-se de moradia ampla, em bom estado de conservação, toda murada, na cerâmica, pintada, janelas da cozinha no blindex.
Conta com mobília simples, mas em bom estado de conservação.
As fotografias colacionadas pela assistente social, revelam na verdade que a casa e os objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta, sendo suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
No presente caso, a renda auferida pela esposa é suficiente para manutenção de uma vida digna.
Ademais, não foram comprovados gastos extraordinários com medicamentos, apenas o autor toma Cloridrato de trazodona 50 mg, alprozalom 2 mg, o que ao meu ver não geraria um custo de forma comprometer significativamente a renda familiar.
De outra banda, não há falta de alimentos, sendo a renda auferida pela esposa suficiente para manutenção de uma vida digna.
Ou seja, trata-se de uma família simples, que eventualmente enfrenta alguma dificuldade, mas não se pode afirmar que viva em estado de miserabilidade, conceito muito mais intenso que o da mera pobreza.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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