TRF1 - 1059715-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059715-24.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ADRIANO AIRES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE CRISTINA DE LAS GRACIAS RASMUSSEN - GO45060 POLO PASSIVO:DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Adriano Aires Martins contra ato tido por coator atribuído à Diretora Executiva do Instituto Verbena da Universidade Federal de Goiás e à Reitora da Universidade Federal de Goiás – UFG.
O impetrante busca que as autoridades impetradas permitam a realização remota do procedimento de heteroidentificação para candidatos negros ou, alternativamente, que seja designada entrevista com prazo mínimo de cinco dias úteis entre a convocação e o comparecimento presencial, no âmbito do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Especializada – Analista de Sistemas.
O impetrante alega, em síntese, que se inscreveu como candidato negro e pleiteou concorrer às vagas reservadas para essa condição.
No entanto, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação com prazo exíguo, tendo sido chamado em 27 de novembro de 2024, às 14h, para comparecimento à entrevista no dia 1º de dezembro de 2024, na modalidade presencial, o que resultou em um intervalo de apenas 72 horas entre a convocação e a data marcada.
Além disso, sustenta que o edital não deixou claro, previamente, se a entrevista seria virtual ou presencial, informação que só foi esclarecida no momento da convocação, dificultando o planejamento necessário.
Com a petição inicial, foram juntadas procuração e demais documentos, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A decisão registrada sob o ID 2167090012 indeferiu o pedido liminar.
A Universidade Federal de Goiás requereu seu ingresso no feito, conforme petição constante do ID 2168397438.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua atuação no processo, conforme ID 2171016383.
A parte impetrante informou ter interposto agravo de instrumento, registrado sob o ID 2171356145.
Em suas informações, a UFG afirmou que o candidato foi eliminado do concurso público por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação e por não ter obtido nota suficiente para classificação na ampla concorrência.
Argumentou ainda que o edital, no Anexo I – Cronograma A, previa expressamente que a convocação para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros seria publicada em 27 de novembro de 2024, e que tal procedimento ocorreria entre os dias 29 de novembro e 2 de dezembro do mesmo ano.
Sustentou que, caso o impetrante considerasse o prazo inadequado, poderia ter impugnado o edital no momento de sua publicação, o que não foi feito.
Ao final, requereu a denegação da segurança, conforme petição registrada no ID 2176620095.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante pleiteia que as autoridades impetradas autorizem a realização remota do procedimento de heteroidentificação para candidatos negros ou, subsidiariamente, a designação de entrevista com prazo mínimo de cinco dias úteis entre a convocação e o comparecimento presencial, no âmbito da etapa do Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Especializada – Analista de Sistemas.
A decisão que indeferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento: “[...] A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometido, caso deferida apenas ao fim do processo.
Em cognição sumária, não se visualiza a presença do fumus boni juris.
Busca a parte impetrante a realização remota do procedimento de heteroidentificação para negros ou, subsidiariamente, a designação de nova entrevista com prazo mínimo de cinco dias úteis entre a convocação e o comparecimento presencial. É consabido que estão candidatos e administração submetidos ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; o edital é a lei que rege o certame, obrigando-os a observar as normas nele contidas.
Nessa senda, não obstante alguns atos realizados durante um concurso público sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Pública (STJ – RMS n. 21781 – RS, Rela.
Min.
Denise Arruda, j. em 05/07/07).
Afinal, embora se reconheça certa autonomia da Administração Pública para regular concurso público, é certo que sua atuação deve estar de acordo com as normas legais incidentes à espécie, bem como com os princípios constitucionais garantidos aos administrados.
No presente caso, consoante se verifica no Edital n. 1/2024, de 30 de julho de 2024, no item 11.1, a, "Será eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que: a) não comparecer às provas ou a qualquer uma das fases ou atividades referentes ao concurso e alegar desconhecimento quanto à data, ao horário e ao local de realização das provas, bem como quanto às convocações publicadas nos termos do edital" (Id 2164314885 – Pág. 18).
No mesmo sentido, nos termos do item 15.5.1 do edital, "é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações, comunicações, retificações e convocações referentes ao presente concurso, durante todo seu período de validade.
Ainda prevê que “15.6 O(A) candidato(a) deverá acompanhar todos os atos e comunicados referentes ao concurso publicados no endereço eletrônico, no endereço eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Goiás e na Imprensa Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás”.
No que diz respeito à participação como candidato negro, o item 5.6.1 estipula que “a convocação para o procedimento de heteroidentificação será publicada no endereço eletrônico do concurso público , no período previsto no cronograma do concurso (Anexo I), não sendo encaminhada aos (às) candidatos(as) correspondência individualizada acerca dessa convocação” (Id 2164314885 - Págs. 9).
No Edital em debate ainda há a previsão de realização da avaliação da comissão, preferencialmente, de forma presencial (item 5.11).
Assim, uma vez prevista a comunicação pelo endereço eletrônico do concurso com prévia fixação de datas no cronograma (Id 2164314885 – Pág. 9), já cientes os candidatos de todos os prazos, e não comparecendo do candidato à fase ao qual foi convocado, não vejo qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no ato administrativo de eliminação do concurso, nos termos previsto no Edital n. 1/2024, de 30 de julho de 2024, no item 11.1, a.
Por fim, caso fosse concedida nova oportunidade à parte impetrante para cumprir a etapa complementar de heteroidentificação, com prazo alargado, restaria caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que asseguraria ao impetrante tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que atenderam ao chamado da banca organizadora.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. […]” Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que as teses ali esposadas deve ser mantidas.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os fundamentos lançados nas decisões supramencionadas.
De todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DENEGO A SEGURANÇA (art. 487, I, do CPC).
Embora a parte impetrante tenha noticiado a interposição de Agravo de Instrumento, não carreou aos autos protocolo do recurso, razão pela qual deixo de determinar a comunicação desta sentença ao TRF da 1ª Região.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Considerando que o MPF não adentrou ao mérito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica). 3ª Vara Federal SJGO (Documento assinado e datado digitalmente) -
17/12/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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