TRF1 - 1000939-16.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000939-16.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
M.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S.
M.
A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da DIB de benefício de auxílio-reclusão, bem como o pagamento dos retroativos devidos.
Em síntese, afirma o autor que é dependente, na condição de filho menor de 21 anos, do segurado Thiago Mascarenha Soares, recolhido à prisão desde 29/05/2020.
Relata que no dia 28/02/2023 ingressou com o primeiro requerimento administrativo de auxílio-reclusão, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de segurado do instituidor.
Aduz que em 06/05/2024 ingressou com o segundo requerimento administrativo, negado pelo INSS sob a justificativa de que não foi comprovada a reclusão do segurado instituidor.
Por fim, ressalta que no dia 30/08/2024 apresentou o terceiro requerimento administrativo, oportunidade em que o INSS concedeu o benefício ao autor, com DIB em 29/05/2020 e DIP em 30/08/2024.
Sustenta o autor, todavia, que os requisitos legais para a concessão do benefício foram satisfeitos ainda em 28/02/2023, data do primeiro requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, pugna pela condenação do INSS à revisão da DIB do NB 25/223.970.296-0, bem como o pagamento dos retroativos devidos, compreendidos entre 28/02/2023 a 30/08/2024.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Em síntese, o réu alega que somente no último requerimento administrativo, realizado em 30/08/2024, é que a parte autora comprovou a data da prisão do instituidor, ocorrida em 29/05/2020.
Argumenta a autarquia que o autor carece de interesse processual quanto ao primeiro requerimento administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8213/91, rege-se pela lei vigente à época da prisão e depende da comprovação dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado do instituidor do benefício; (2) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado ou semiaberto e, a partir de 2019, apenas em regime fechado (3) baixa renda, tendo-se por base a última remuneração do segurado; (4) qualidade de dependente do peticionante/autor e, (5) a partir de 2019, carência de 24 contribuições mensais (Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19).
No caso dos autos, verifico que o autor é titular do NB 25/223.970.296-0, com DIP em 30/08/2024, a teor do extrato HISCRE (ID 2180205463).
Dessa forma, uma vez que os requisitos legais para a concessão do benefício já restaram cumpridos, cumpre analisar se o autor possui direito à concessão do auxílio-reclusão a partir do primeiro requerimento administrativo, realizado em 28/02/2023.
Analisando os documentos anexados ao processo administrativo (PA - ID 2174704069), verifico pelo extrato CNIS (pág. 18 do PA) que o instituidor Thiago Mascarenha Soares manteve vínculo junto ao Município de Figueirópolis-TO no interregno de 03/04/2017 a 21/10/2019.
Dessa forma, a qualidade de segurado do instituidor foi mantida até 15/12/2020, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à comprovação do encarceramento do instituidor, a parte autora instruiu o primeiro requerimento administrativo tão somente com certidão carcerária emitida pela Unidade de Tratamento Penal Barra do Grota (pág. 4 do PA), a qual informa que o segurado estava recolhido naquela unidade prisional em regime fechado desde 04/01/2023, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o recolhimento à prisão em data anterior.
Dessa forma, o INSS indeferiu o benefício, vez que na data da prisão constante na certidão, o instituidor não mais detinha a qualidade de segurado do RGPS.
Dito isso, somente nos requerimentos posteriores o autor efetivamente comprovou que a data correta da prisão do instituidor é 29/05/2020, conforme Declaração de Cárcere emitida pela Unidade Penal de Gurupi-TO, acompanhada da respectiva Guia de Recolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte autora apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.
Grifo acrescido) A inércia da parte autora caracteriza a falta de interesse processual.
Assim, verifico que o autor carece de interesse de agir quanto ao pedido de revisão da DIB, a fim de retroagir os efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo (28/02/2023), ante a ausência de prova documental atestando que a prisão do instituidor ocorreu enquanto aquele ostentava a qualidade de segurado.
Todavia, verifico que os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão foram atendidos a partir da segunda DER (06/05/2024).
Conforme revela a cópia do processo administrativo (PA - ID 2174704134), a parte autora instruiu o segundo requerimento com cópias da Declaração de Cárcere e Guia de Recolhimento (pág. 18/21 do PA), atestando que a prisão do segurado Thiago Mascarenha Soares se deu em 29/05/2020, razão pela qual não deve prevalecer a decisão de indeferimento do INSS, no sentido de que não teria sido comprovada a reclusão do instituidor.
Portanto, o autor faz jus à revisão da DIB do NB 25/223.970.296-0, a qual deve retroagir para o dia 06/05/2024 (DER do 2º requerimento), bem como ao pagamento dos retroativos referentes ao período de 06/05/2024 a 29/08/2024 (data anterior à DIP).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a revisar a DIB do NB 25/223.970.296-0, a qual deverá ser estabelecida em 06/05/2024 (DER do 2º requerimento administrativo); b) condenar o INSS a pagar a importância referente às parcelas retroativas do NB 25/223.970.296-0, referentes ao período de 06/05/2024 a 29/08/2024.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
28/02/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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