TRF1 - 1004604-74.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004604-74.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLEIDIANE RODRIGUES BARBOSA AUTOR: P.
R.
D.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO - GO51987 Advogados do(a) AUTOR: JUCELIA OLIVEIRA CARDOSO - GO51987, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Distúrbios da atividade e da atenção - CID10 F90.0).
Com efeito, na resposta aos quesito "P" do laudo a perita concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado nos esclarecimentos finais do laudo que “De acordo com anamnese, exame físico, psíquico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que a parte periciada não apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Embora a mesma tenha sido diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, tal condição não se mostra apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial (id. 2180890531.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
23/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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