TRF1 - 1002965-21.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002965-21.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811 e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 31/05/2024).
Preliminar: do juízo de retratação Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a admissibilidade do prosseguimento do feito, considerando a existência de sentença terminativa proferida anteriormente (ID 2190941045).
O referido decisum extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da não apresentação, pela parte autora, do comprovante de prévio requerimento administrativo, documento indispensável à demonstração do interesse de agir.
Contudo, ao interpor Recurso Inominado, a parte autora sanou o vício, acostando aos autos o documento exigido, conforme ID 2193776252.
Em seu apelo, requereu, preliminarmente, a retratação deste juízo, na forma do que autoriza o art. 485, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, a juntada do documento essencial cumpre a determinação judicial e remove o óbice que impedia a análise da pretensão.
A retratação, neste cenário, prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 488, CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostrando-se como a medida mais adequada e célere.
Sendo assim, no exercício do juízo de retratação que me é facultado pelo art. 485, § 7º, do CPC, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção proferida e, por consequência, declaro PREJUDICADO o recurso inominado interposto, pela perda superveniente de seu objeto.
Ingresso no mérito.
A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial ID 2153968915 são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Lombalgia crônica, que a incapacita de maneira parcial e permanente para o trabalho desde 19/08/2023 (DII).
Segundo o expert, a parte autora, com 64 anos, apresenta alterações degenerativas em coluna lombar com comprometimento de nervos, além de diabetes tipo 2 e hipertensão arterial, estando impossibilitada de desempenhar atividades que demandem esforço físico.
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, 1ª parte: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; Dessa forma, à míngua de impugnação concreta e específica do INSS acerca da condição de miserabilidade da parte autora, bem como pelo transcurso de prazo inferior a 2 (dois) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o critério socioeconômico restou devidamente comprovado.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 31/05/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º (primeiro) do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 31/05/2024 e DIP em 01/06/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 18.622,43 (dezoito mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
08/07/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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