TRF1 - 1013513-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:46
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1013513-52.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: FRANCISCA FERNANDES DE MELO (*62.***.*68-68) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio por incapacidade temporária Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por incapacidade temporária Previdenciário DIB 09/10/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DII 19/03/2024 DIP 01/05/2025 DCB 05/11/2025 O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 10.315,61 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:14
Homologada a Transação
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04/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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29/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:15
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 15:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:24
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/03/2025 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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