TRF1 - 1004667-02.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004667-02.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANUZA RIBEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA - TO2510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 28/10/2024).
Preliminar: No tocante a este requerimento, destaco que a parte autora não foi submetida a exame pericial em razão de não haver vaga na APS mais próxima de sua residência, conforme documento juntado na petição inicial.
Assim, restando impossibilitada de comparecimento presencial na perícia médica e/ou social em razão de comportamento da própria autarquia ré, está configurado o interesse de agir.
Ora, a jurisprudência da TRTO é pacífica no sentido de que subsiste o interesse de agir quando o INSS não faculta ao segurado a realização da perícia médica em localidade próxima de seu domicílio, por tornar sobremaneira dificultoso o deslocamento para o ato.
Igual compreensão se dá nos casos em que a perícia, apesar de marcada para localidade próxima, possui data muito longínqua para realização.
Ora, tais práticas da autarquia previdenciária equivalem ao indeferimento do pedido, já que impede o prosseguimento regular do processo administrativo.
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de febre reumática com comprometimento do coração, estenose mitral com insuficiência e insuficiência cardíaca (CID 10:01/ I05.2/ I50) que a incapacita de maneira parcial e permanente desde 2022 (DII).
Ora, a limitação para algum tipo de trabalho, por si só, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Isso porque a pessoa incapacitada para certas atividades laborativas certamente terá maiores dificuldades de ingressar ou se manter no mercado de trabalho, trazendo um miríade de limitações à sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao seu sustento e de sua família.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com as informações constantes da inicial e do Cadúnico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto apenas pela parte demandante.
De acordo com o cadúnico (ID 2155610365 - pág. 1), a parte autora possui renda familar no valor de R$ 350,00, ou seja, inferior à 1/4 do salário-mínimo.
Em sua contestação, o INSS não trouxe nenhuma alegação ou dados concretos que afastem a situação de vulnerabilidade socieoconômica invocada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruem os autos.
Além disso, embora na decisão de ID 2161966249 tenha sido expressamente cientificado e advertido por este Juízo de que “deverá justificar concretamente eventual necessidade de realização de laudo socioeconômico pelas peritas assistentes sociais do Juízo, sob pena de julgamento da causa apenas à luz das provas documentais constantes dos autos”, quedou-se inerte a este respeito.
Cumpre salientar, ainda, que pelo menos desde 2018 (Decreto nº 9.462, de 04/08/2018 e Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018) a análise do cumprimento do requisito socioeconômico do BPC (LOAS) na esfera administrativa concentra-se nas informações de composição do núcleo familiar declaradas pelo segurado constantes do Cadúnico, cotejadas mediante cruzamento de dados com as pesquisas de bens, vínculos e rendas extraídos dos sistemas a que o INSS possui acesso.
Assim, se o próprio INSS não mais realiza visita/estudo social na residência dos postulantes ao BPC(LOAS) na esfera administrativa, não faz o menor sentido exigir tal providência (que, frise-se, é morosa e onerosa) como regra geral em Juízo, sobretudo à míngua de qualquer justificativa concreta a respeito de sua eventual necessidade nos presentes autos quando expressamente oportunizado e instado a tanto.
Traçados estes contornos, analisando a composição do núcleo familiar da parte autora e cotejando-a com as provas documentais que instruem os autos, inclusive as pesquisas de vínculos, bens e rendas juntadas pela autarquia previdenciária, verifico a inexistência de qualquer dado indicativo de eventual patrimônio ou renda familiar per capita que supere os parâmetros normativos de miserabilidade esmiuçados na fundamentação supra.
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da parte autora, tornando-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/10/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 28/10/2024 (DER) e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 10.989,38.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *82.***.*55-91 DIB: 28/10/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: 2022 TC: Cidade de pagamento: Gurupi/TO RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
28/10/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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