TRF1 - 1017747-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017747-68.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DULCE HELENA AGUIAR GALDINO IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DULCE HELENA AGUIAR GALDINO, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, sendo interessada no feito a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A impetrante alega que exerce atividades econômicas enquadradas no setor de eventos, nos termos do art. 2º, §1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, do art. 1º, §2º, da Portaria ME nº 7.163/2021, e do art. 21, IV, da Lei nº 11.771/2008, inclusive com inscrição regular no CADASTUR, fazendo jus, portanto, ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais para fruição do benefício fiscal do PERSE, a Receita Federal do Brasil tem se recusado a concedê-lo às empresas optantes pelo Simples Nacional, com base em interpretação restritiva do art. 24 da LC nº 123/2006 e do Tema 1050 da Repercussão Geral.
Aduz ainda que, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em 24/03/2025, foi encerrado o programa PERSE sob alegação de atingimento do limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, o que considerou indevido por afrontar a legalidade e os princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária.
Requer, liminar e definitivamente, o reconhecimento do direito ao gozo do PERSE pelo prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, independentemente da opção pelo Simples Nacional ou da regularidade no CADASTUR; ou, alternativamente, que se aplique a anterioridade nonagesimal e anual à revogação do benefício.
Pede, ainda, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos nos últimos cinco anos. É o relatório.
Decido.
A análise da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Trata-se de cognição sumária, que não permite dilação probatória e que se fundamenta exclusivamente em direito líquido e certo demonstrado de plano.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.859/2024 introduziu limitações expressas ao programa PERSE, estabelecendo teto global para o custo fiscal das renúncias tributárias, fixado em R$ 15 bilhões, conforme art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
O dispositivo estabelece que, atingido esse limite, comprovado em audiência pública no Congresso Nacional, os benefícios fiscais ficam automaticamente extintos a partir do mês subsequente.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi incumbida de elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento, assegurando a publicidade e a transparência na gestão do limite fiscal.
Quanto à alegação de violação ao art. 178 do CTN, verifica-se que a norma protege apenas isenções outorgadas sob condição onerosa.
No presente caso, os benefícios fiscais previstos pelo PERSE – consistentes na redução a zero das alíquotas de tributos federais – não foram concedidos mediante contrapartida ou encargo imposto ao contribuinte.
Assim, em juízo preliminar, não se caracteriza direito adquirido à manutenção do benefício até março de 2027, cabendo observar que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico tributário.
Quanto à suposta ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da CF, é necessário ressaltar que esses princípios incidem em hipóteses de majoração ou instituição de tributo.
No caso em análise, não houve majoração de alíquotas nem criação de novo tributo, mas, sim, cessação de um benefício fiscal por atingimento do limite legal previamente estabelecido.
Trata-se, portanto, de extinção automática decorrente de condição prevista em lei, o que afasta a necessidade de observância das anterioridades.
A invocação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica tampouco se sustenta em sede liminar.
Conforme estabelece a jurisprudência do STF, tais princípios não impedem que o Estado, no exercício regular de sua competência tributária, promova alterações legislativas que impliquem revisão de benefícios fiscais, sobretudo quando tais alterações visam preservar o equilíbrio orçamentário e atender limitações fiscais expressas.
A revogação do benefício foi operada em conformidade com a lei e com a observância das formalidades previstas, não se identificando quebra abrupta ou arbitrária do regime normativo.
Por fim, o argumento de que ato infralegal não poderia revogar benefício fiscal instituído por lei formal deve ser relativizado, pois o ADE nº 02/2025 não revogou a norma, mas apenas atestou o cumprimento da condição legal prevista para a extinção automática do benefício, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Assim, não há desrespeito ao princípio da legalidade tributária nem violação ao art. 97, VI, do CTN.
Não se ignora que a controvérsia sobre eventual excesso ou erro na aferição do limite fiscal poderia ensejar debate judicial mais aprofundado; contudo, tal matéria demandaria produção probatória incompatível com o rito célere e restrito do mandado de segurança, não sendo possível, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
10/06/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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