TRF1 - 1006739-70.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1006739-70.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida inicialmente por BENEDITO DAUTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto é a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou sua peça contestatória (id. 308613395).
Instado a complementar as provas que instruem os autos (id. 506719418), o requerente apresentou as manifestações de id. 543949857 e 637103965.
Em virtude do requerimento autoral para realização de prova pericial, o juízo da 6ª Vara Federal declinou de sua competência em favor de uma das varas cíveis dessa Seção Judiciária.
O declínio de competência foi acolhido por esse juízo que, no mesmo ato, intimou a parte autora a se posicionar sobre os argumentos contestatórios (id. 1326428280).
Os argumentos contestatórios foram integralmente impugnados pelo requerente, que também ratificou os termos da inicial (id. 1377456774).
Ato contínuo, foi novamente intimado a complementar as provas dos autos (id. 1613045366), o que foi atendido em id. 1664260949.
Houve comunicação do falecimento do autor e requerimento da habilitação da sucessora (id. 1664235950).
Em decisão de id 2125975195 foi deferida a habilitação de Rosa da Silva e Silva em substituição ao de cujus, bem como concedido o benefício da gratuidade de justiça a ela.
Determinou-se ainda a intimação da parte autora nos seguintes termos: " a) especifique as provas que pretende produzir, tais como depoimento de testemunhas, fotografias, etc., para comprovar que a natureza dos veículos em que trabalhou durante o exercício das atividades indicadas nos períodos 01 a 03 era de grande porte; b) indique as provas que pretende produzir para comprovar a especialidade laboral de parte do período 08 (entre 02/12/1996 a 05/03/1997), tendo em vista que as provas que constam dos autos não comprovam que as atividades desempenhadas foram exercidas sob condições especiais; c) comprove a situação cadastram da empregadora do período 09 e: c.1. caso esteja em atividade, determino que sejam juntados os respectivos PPP e laudo técnico - que serviu de base para a elaboração do primeiro - ou que comprove que não logrou êxito em obtê-los (por meio de aviso de recebimento de correspondência ou outro documento equivalente que demonstre o protocolo de pedido junto ao empregador e o decurso de prazo para resposta), o que, inclusive, pode sujeitá-las às penalidades legais (artigo 58, §3º, Lei n. 8.213/91).
Destaca-se que e-mail sem confirmação de recebimento não será considerado documento hábil para provar o recebimento idôneo do pedido, que poderá ser acompanhado dessa decisão; c.2. se a mencionada empresa estiver inativa e as condições de trabalho não puderem ser provadas pelos documentos exigidos pela legislação previdenciária (PPP e LTCAT), apresente laudos extemporâneos ou periciais – ou documentos de mesma força probatória - que tenham sido produzidos em reclamatória trabalhista ou em outros processos previdenciários, na mesma empresa ou em outras que exerçam atividade semelhante, desde que contenham a mesma função desempenhada pelo autor na empresa.
Intimada, a autora apresentou manifestação conforme segue: "Nos períodos de 01/09/1988 a 15/03/1993, 02/08/1993 a 28/05/1995, 29/04/1995 a 27/07/1995, 01/02/1996 a 16/01/1998, 01/09/1998 a 22/12/1998 o Autor informa que não pretende produzir outras provas além daquelas já carreadas nos autos.
Quanto aos períodos de 02/01/2001 a 30/06/2012 e 03/08/2012 a 22/10/2018, laborado na empresa Frical Frigorifico Ltda, o autor exerceu a função de motorista/lombador, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Nesse sentido, a fim de que os períodos citados acima sejam devidamente reconhecidos como especiais, a requerente requer a utilização da prova documental – CTPS e PPP`s (ids. 227292409 e 637140453).
Eventualmente, não sendo o caso de reconhecimento da especialidade do período pleiteado, a autora requer a produção de prova técnica pericial in loco, a fim de apurar os reais riscos aos quais esteve exposto ao longo do pacto laboral." Decido.
Em atenção à manifestação da parte autora (id 2144919317), registra-se que já houve análise judicial acerca da suficiência probatória para os períodos 10 e 11 (decisão id 2125975195).
Ademais, em relação aos demais períodos controvertidos, a parte autora manifestou-se de forma conclusiva, não indicando provas complementares a serem produzidas, o que evidencia a inexistência de controvérsia fática remanescente a ser solucionada mediante dilação probatória.
Assim, tendo sido concedido o contraditório, produzidas as provas documentais necessárias e estando a matéria exclusivamente em sede de direito, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
16/11/2022 22:00
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/09/2022 14:09
Outras Decisões
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11/05/2022 20:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO DAUTINO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 15:37
Declarada incompetência
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27/07/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 11:01
Juntada de Contestação
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13/08/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 18:34
Remetidos os autos da Contadoria à 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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12/08/2020 18:34
Juntada de Cálculos judiciais
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07/05/2020 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2020 17:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Contadoria
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07/05/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/04/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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