TRF1 - 1006442-33.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006442-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601214-54.2021.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006442-33.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 415989660 - Pág. 134 e 135).
Nas razões recursais (ID 415989660 - Pág. 136 a 149), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 415989660 - Pág. 155). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006442-33.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 15/10/2017 (ID 415989660 - Pág. 30) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/01/2020 (ID 415989660 - Pág. 25).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 415989660 - Pág. 33 a 40, 86 a 89): cartão da gestante da autora com indicação de endereço residencial na “BR 174, KM 136, Comunidade Micad I, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, data inicial em 27/03/2017; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “BR 174, Comunidade Micade, KM 10, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, emitida em 10/07/2019; recibos de compra em comércio da autora com indicação de endereço residencial na “BR 174, KM 126, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, datados de 28/02/2020, 06/05/2020, 21/07/2020 e 24/11/2020; declaração de Nielson Ribeiro, presidente da “Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais da Comunidade Jardim Floresta” de que a autora reside e trabalha em atividade rural na comunidade, assinada em 17/03/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 08/09/2021.
A sentença recorrida analisou a prova testemunhal da seguinte forma (ID 415989660 - Pág. 135): "Considerando que o indício de atividade rural decorre da prova documental, torna-se necessário colher o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas em audiência, os qual informaram que: 'Que a Autora antes da gravidez já trabalhava na agricultura; Que durante a gravidez a Autora permaneceu na atividade rural; Que a Autora nunca trabalhou de carteira assinada ou na Prefeitura; Que atualmente a Autora reside com seu esposo e duas filhas; Que a renda familiar vem da agricultura; Que a Autora planta pimentão e cheiro verde'".
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, que foi confirmada e completada por prova testemunhal, idônea e suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e lhe conceder salário maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as Súmulas 85 e 111 do STJ.
Sem custas. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006442-33.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0601214-54.2021.8.04.6500 RECORRENTE: ERENILDE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 15/10/2017 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/01/2020. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: cartão da gestante da autora com indicação de endereço residencial na “BR 174, KM 136, Comunidade Micad I, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, data inicial em 27/03/2017; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “BR 174, Comunidade Micade, KM 10, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, emitida em 10/07/2019; recibos de compra em comércio da autora com indicação de endereço residencial na “BR 174, KM 126, zona rural de Presidente Figueiredo - AM”, datados de 28/02/2020, 06/05/2020, 21/07/2020 e 24/11/2020; declaração de Nielson Ribeiro, presidente da “Associação Comunitária de Moradores e Produtores Rurais da Comunidade Jardim Floresta” de que a autora reside e trabalha em atividade rural na comunidade, assinada em 17/03/2020; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 08/09/2021. 5.
A documentação apresentada caracterizou-se como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, que foi confirmada e completada por prova testemunhal, idônea e suficiente. 6.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e lhe conceder salário maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/04/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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