TRF1 - 1000945-15.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000945-15.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000945-15.2023.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434-A e TANANY ARALY BARBETO - RO5582-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000945-15.2023.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434-A, TANANY ARALY BARBETO - RO5582-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento de compensação financeira nos termos da Lei nº 14.128/2021.
A sentença reconheceu o direito dos autores — cônjuge e herdeira necessária de Creuzani Pereira de Souza, auxiliar de serviços diversos que atuava em unidades de atendimento direto a pacientes durante a pandemia — à compensação prevista na Lei nº 14.128/2021.
Em suas razões, a União sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a Lei nº 14.128/2021 depende de regulamentação para produzir efeitos.
Alega que não há órgão competente definido para a efetivação do pagamento da compensação, o que inviabilizaria a condenação pretendida pelos autores.
Reforça, ainda, que não restou comprovado o exercício de atividades de atendimento direto a pacientes com COVID-19 pela servidora pública falecida, além de sustentar a ocorrência de violação aos limites orçamentários e ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000945-15.2023.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434-A, TANANY ARALY BARBETO - RO5582-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta e passo à análise do mérito.
A controvérsia submetida à análise consiste em definir a obrigatoriedade da União de efetuar o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, aos herdeiros de profissional de saúde falecida em decorrência da COVID-19, em razão de sua atuação nas ações de enfrentamento da pandemia, ainda que ausente regulamentação infralegal da norma.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento da compensação financeira em favor dos herdeiros da Sra.
Creuzani Pereira de Souza, auxiliar de serviços gerais que se encontrava em efetiva atividade funcional durante a crise sanitária.
Considerou comprovado o nexo de causalidade entre o óbito e a exposição decorrente da atuação profissional no contexto pandêmico.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a eficácia da Lei nº 14.128/2021 estaria condicionada à edição de ato regulamentador, e que inexistiria, até o momento, órgão competente para processar e julgar os requerimentos administrativos.
No mérito, alega a ausência de comprovação inequívoca de que a servidora pública falecida exercia atividades diretamente voltadas ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação e a inversão dos ônus de sucumbência.
A Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre o pagamento, pela União, de compensação financeira aos profissionais de saúde incapacitados de forma permanente ou falecidos em razão da contaminação pelo coronavírus no exercício de suas funções, estendendo tal direito a seus dependentes ou herdeiros necessários.
Cuida-se de norma de índole assistencial e excepcional, editada no contexto da emergência em saúde pública.
A tese exposta pela União, no sentido de que a Lei nº 14.128/2021 possui eficácia limitada em razão da suposta necessidade de regulamentação específica para sua plena execução, não merece acolhimento.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6970/DF, a referida norma foi declarada constitucional e inserida no contexto do regime fiscal extraordinário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 106/2020 e nº 109/2021, cujo objetivo normativo visa à mitigação dos impactos sociais, sanitários e econômicos decorrentes da pandemia.
No mencionado precedente, assentou-se que a Lei nº 14.128/2021 constitui legítima manifestação do dever estatal de proteção aos profissionais de saúde e aos seus familiares, reconhecendo-se, assim, a validade e a eficácia da norma como instrumento de amparo àqueles que se expuseram a riscos elevados no desempenho de atividades essenciais à preservação da vida e da saúde pública.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE.
COVID-19.
MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO.
POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021.
ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS.
ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações.
Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF - ADI: 6970 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
Com efeito, a ausência de regulamentação administrativa não se presta a obstar o exercício de direito subjetivo previsto em lei.
Trata-se de omissão estatal que não pode ser utilizada como escudo jurídico pela própria Administração Pública para descumprir obrigação legalmente imposta.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que tem reiteradamente afirmado que a omissão normativa não pode reverter-se em benefício do ente federativo inadimplente, devendo o Poder Judiciário assegurar a efetividade da norma legal, vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
LEI Nº 14.128/2021.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
COVID-19.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de inadequação da via eleita não deve prosperar, uma vez que o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal estabelece a inafastabilidade da jurisdição.
A suposta falta de interesse processual também não merece razão, uma vez que a ausência de regulamentação da Lei 14.128/2021 não poderia sequer ser argumento utilizado pela União, que não pode valer-se da própria omissão para negar o direito.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia dos autos é quanto à responsabilidade da União pelo pagamento de compensação financeira, prevista na Lei 14.128/2021, à esposa e aos filhos de médico, que faleceu em decorrência de complicações originadas pela COVID-19, doença contraída em razão do contato com pacientes acometidos da mesma doença, durante o exercício de suas atribuições profissionais. 3.
A Lei nº 14.128/2021 estabeleceu que a compensação financeira é devida aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. 4. "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19." (ADI 6970, Tribunal Pleno, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 16/08/2022, publicação: 29/08/2022.) 5.
No caso, demonstrado o nexo temporal, eis que a infecção pelo vírus e o óbito, ocorreram durante a vigência de contrato de trabalho, na qualidade de médico, bem como durante o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, causada pela pandemia da Covid-19 (decretado em fevereiro de 2020), as partes apeladas/autoras fazem jus a referida compensação, uma vez que a situação se enquadra de forma clara e inafastável no fato gerador da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021.
Precedente deste Tribunal. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC). (TRF1.
Autos: 1059288-41.2021.4.01.3400.
Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado.
Data da publicação: 01/04/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A HERDEIROS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE FALECIDO POR COVID-19.
LEI Nº 14.128/2021.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 14.128/2021 prevê compensação financeira aos profissionais de saúde incapacitados permanentemente em decorrência da COVID-19 e, em caso de óbito, aos seus herdeiros necessários. 2.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970, reconheceu a constitucionalidade da norma, afastando alegações de vício formal e orçamentário, reafirmando sua inserção no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nº 106/2020 e 109/2021. 3.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a ausência de regulamentação específica não impede a efetivação de direitos previstos em lei.
Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 33, determinou que, até a edição de lei complementar específica, aplica-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.
Isso demonstra que a falta de regulamentação não pode obstar o exercício de direitos legalmente assegurados. 4.
Ainda, precedentes do TRF3 confirmam que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 não pode ser invocada pela União para obstar o exercício do direito da parte autora à compensação financeira em decorrência da COVID-19. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o falecido atuava como Agente Comunitário de Saúde e veio a óbito em decorrência da COVID-19, preenchendo os requisitos legais para a concessão da compensação financeira aos autores, na condição de cônjuge e filho. 6.
Recurso de apelação da União Federal desprovido.
Sentença mantida. (TRF1.
Autos: 1020958-20.2022.4.01.3600.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
Data da publicação: 26/03/2025).
Verifica-se, com base na documentação constante dos autos, que a Sra.
Creuzani Pereira de Souza exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com atuação efetiva junto ao Hospital Municipal de Ji-Paraná/RO.
Consta, ainda, que a referida profissional desempenhava suas atividades em regime de atendimento presencial, em período coincidente com a situação de emergência em saúde pública provocada pela pandemia.
O óbito ocorreu em 31/07/2020, sendo a paciente diagnosticada com COVID-19, conforme laudos médicos, prontuários e certidão de óbito.
A conexão temporal entre o início da infecção e o falecimento encontra-se documentalmente estabelecida, amparada na presunção legal prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 14.128/2021: Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: [...] § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
Além do exposto, restou demonstrado, por meio da documentação acostada aos autos, que os autores da demanda — na qualidade de cônjuge e filha da servidora pública falecida — são herdeiros necessários, nos termos dos incisos I e II do art. 1.829 do Código Civil.
Nessa condição, fazem jus à compensação financeira instituída pela lei, especificamente nos termos dos incisos I e II do art. 3º, que descrevem os pagamentos que devem ser efetuados: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação em questão, razão pela qual o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11ª, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor originalmente arbitrado.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000945-15.2023.4.01.4101 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRESSA PEREIRA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434-A, TANANY ARALY BARBETO - RO5582-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A HERDEIROS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO COVID-19.
LEI Nº 14.128/2021.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira, nos termos da Lei nº 14.128/2021, aos herdeiros de servidora pública que atuava em atendimento direto durante a pandemia de COVID-19 e faleceu em decorrência da doença. 2.
A sentença reconheceu o direito dos autores, cônjuge e herdeira necessário, à indenização legal prevista, determinando a atualização monetária e aplicação dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) saber se a compensação prevista na Lei nº 14.128/2021 depende de regulamentação administrativa para ser exigível judicialmente; e (ii) saber se houve comprovação da exposição direta da servidora pública falecida às atividades de enfrentamento da COVID-19, nos termos exigidos pela legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese de que a Lei nº 14.128/2021 teria eficácia limitada por carecer de regulamentação específica foi afastada com base no julgamento da ADI nº 6970/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade e aplicabilidade imediata da norma. 5.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de regulamentação infralegal não pode impedir o exercício de direito subjetivo previsto em norma legal, sendo vedado à Administração Pública utilizar sua própria inércia como justificativa para descumprimento de dever legal. 6.
Documentos constantes dos autos demonstram que a servidora pública exercia a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Municipal, em regime de atendimento presencial, com óbito ocorrido em 31/07/2020 por complicações em decorrência da COVID-19, dentro do período de emergência sanitária. 7.
O nexo temporal entre infecção e óbito encontra-se amparado na presunção legal do §1º do art. 2º da Lei nº 14.128/2021, estando também demonstrada a qualidade de herdeiros necessários dos autores. 8.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de regulamentação infralegal não impede o exercício do direito subjetivo previsto na referida norma, diante da omissão do poder público. 3.
Demonstrada a atuação profissional em atividades de atendimento durante a pandemia e o nexo temporal com o óbito ocasionado pela infecção por COVID-19, faz jus, o herdeiro necessário, à compensação financeira.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.128/2021, arts. 2º, §1º, e 3º, incisos I e II; CPC, art. 85, § 11º; CC, art. 1.829, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 6970 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022; TRF1.
Autos: 1059288-41.2021.4.01.3400.
Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado.
Data da publicação: 01/04/2025; TRF1.
Autos: 1020958-20.2022.4.01.3600.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
Data da publicação: 26/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/02/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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