TRF1 - 1024670-14.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024670-14.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINAIR FATIMA MOREIRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO - PA8049 e GIGLICIA MASSARANDUBA FERNANDES - PA29901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por EDINAIR FATIMA MOREIRA PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão pensão por morte, na qualidade de dependente de beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O artigo 54 do ADCT instituiu a renda mensal vitalícia aos seringueiros recrutados, nos termos do Decreto-Lei n. 5.182/43, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica, e por extensão àqueles que, atendendo ao chamamento do Governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na mesma região, contribuindo para o esforço da guerra.
Além desse dispositivo, exige-se a comprovação de carência, descrita pelo decreto supramencionado como a ausência de meios para a sua subsistência e da sua família.
Regulamentando a norma constitucional, a Lei n. 7.986/89 garantiu aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813/1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Da mesma forma, o benefício é extensível aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/89, a comprovação da efetiva prestação de serviços nos seringais amazônicos, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nos termos do art. 2º da lei, o benefício é transferível aos dependentes do seringueiro, desde que comprovem o estado de carência.
No caso em tela, não há dúvidas quanto à qualidade de soldado da borracha da instituidora da pensão ONEIDE MOREIRA PIMENTEL, eis que era titular do benefício de n. 116.514.225 (ID Num. 2163949734), falecida em 17/12/2013 (ID Num. 2163949932).
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, a qual concluiu, conforme o laudo médico pericial (ID Num. 2178077885), que a autora não é inválida para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta o sustento, e que não é portadora de deficiência física ou intelectual.
Note-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ainda que a documentação apresentada com a petição inicial possa revelar a existência de alguma enfermidade, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido, pois, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Portanto, é plenamente possível possuir uma patologia e não necessariamente estar incapacitado para o desempenho de atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
No presente caso, não há se falar em inconsistência intrínseca do laudo ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Os requisitos restaram “prejudicados” em virtude da ausência de incapacidade da demandante.
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e os documentos apresentados pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados.
Não houve impugnação ao laudo pericial pela autora.
Cumpre esclarecer que o ato ordinatório que designou a perícia médica judicial constou no item 3 (ID Num. 2169812613) que, após a juntada do laudo, as partes tiveram 10 dias para manifestação, ocorrendo a preclusão por inércia da parte interessada.
Além disso, não há nenhum documento que comprove que autora dependia da instituidora do benefício.
Desnecessário a realização de perícia social, em razão da ausência de deficiência/incapacidade da autora.
Desse modo, ausente a deficiência/incapacidade e a carência, não é possível a concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
16/12/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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