TRF1 - 1029931-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029931-74.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LETICIA DE SOUSA GONCALVES e outros ADVOGADO(A) :RAFAELA CRISTINA FERNANDES PAIVA - DF58435 RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA DE SOUSA GONCALVES contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para que seja determinado à impetrada a revisão da correção do item 7 da peça prático-profissional, referente à segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado.
Aduz a parte Impetrante que é bacharel em direito e participou do 42º Exame de Ordem Unificado, realizado pela OAB.
Relata que, após ser aprovada na prova objetiva, submeteu-se à prova prático-profissional, composta por uma peça profissional valorada em 5 (cinco) pontos e 4 (quatro) questões discursivas, cada uma valendo 1,25 pontos, totalizando 10 (dez) pontos, sendo necessário o aproveitamento mínimo de 6 (seis) pontos para aprovação.
Sustenta que existe erro material incontestável na correção de sua prova, especificamente no item 7 da peça prático-profissional uma vez que ao fundamentar a inconstitucionalidade da multa majorada aplicada e a ameaça ao funcionamento do estabelecimento com efeito de confisco com base no art. 150, IV, da Constituição Federal e na Súmula 70 do STF, demonstrou conhecimento técnico e aderência ao que foi exigido no padrão de resposta.
Argumenta que o erro cometido pela Autoridade Coatora é crasso, pois desconsidera o próprio gabarito comentado e o espelho de resposta da Banca Examinadora, motivo pelo qual busca provimento jurisdicional para assegurar a correta correção de sua prova, nos termos do edital, o que resultaria em sua aprovação no certame.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Certidão negativa de prevenção. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o impetrante questiona o critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Tributário, em relação ao item 7 da peça profissional.
Nesta sede de cognição sumária, verifico que restou demonstrado ilegalidade ou erro material na correção do item 7 da peça profissional , posto que a resposta apresentada pela examinanda se encontram de acordo com o espelho de resposta divulgado pela banca examinadora.
A impetrante apresentou resposta à banca examinadora nos seguintes termos (id 2180388650): O gabarito exigido pela banca, conforme espelho de prova juntado aos autos, demonstra claramente que a impetrante atendeu parcialmente ao exigido pela banca (id 2180388633): Dessa forma, em relação ao item “7” da prova prático processual, ao analisar a resposta dada pela candidata, observo que cumpriu os requisitos para alcançar a pontuação, ainda que mínima, do quesito avaliado.
No entanto, apesar de a impetrante ter cumprido o exigido pela banca, não foi atribuída nota ao quesito pela Banca Examinadora (0,70).
Ademais, destaco que a banca examinadora apresentou resposta genérica ao recurso apresentado pela impetrante, sem enfrentar os pontos suscitados, sendo demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de erro material na correção do referido quesito (item 7 da peça processual) (id 2180388673): Portanto, diante da controvérsia instalada, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação uma vez que a concessão ao final da demanda poderá se tornar inócua a pretensão da parte autora, na medida em que a banca deixou de observar as razões apresentadas pela postulante, apresentando fundamentação genérica ao indeferir o recurso interposto pelo candidato, incidindo em clara ofensa ao contraditório e ampla defesa, e sobretudo ao princípio da motivação, o que deverá ser corrigido.
Importante ressaltar, por fim, que não é do desconhecimento deste Magistrado o Tema 485 da Repercussão Geral no STF, apreciado no julgamento do RE n.º 632.853/CE[1].
Nessa oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Contudo, essa tese não se aplica ao caso, haja vista flagrante ilegalidade cometida pela parte impetrada ao deixar de corrigir corretamente as questões mencionadas pelo impetrante, deixando de analisar os argumentos apresentados que indicam, ao menos nessa seara, estarem de acordo com o próprio espelho da prova.
Forte em tais razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar à impetrada que proceda à nova correção do item 7 da prova prático processual, referente à 2ª fase, na área de Direito Tributário, do 42º Exame de Ordem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o princípio da fundamentação dos atos administrativos e de acordo espelho oficial de respostas no certame, atribuindo a pontuação correspondente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei. -
03/04/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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