TRF1 - 1003993-62.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:11
Juntada de contestação
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18/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ELI HONORATO DE SENA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003993-62.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELI HONORATO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - GO39447, ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 e RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487 POLO PASSIVO:SOUZA SANTOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por ELI HONORATO DE SENA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E SOUZA SANTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, objetivando: “(...) c) A concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, com a suspensão dos efeitos da mora e vedação à adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial pela CEF ou, alternativamente, permitir depósito judicial das parcelas vincendas, no tempo e prazo contratual, sem incidência de encargos moratórios ou qualquer outro efeito de mora. (...) e) A procedência do pedido para: i.
Rescindir o contrato de compra e venda e financiamento nº 8.4444.2562820-6; ii.
Condenar os réus, solidariamente, à restituição integral de todas as quantias pagas, acrescidos das atualizações devidas; iii.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)" A autora narra que firmou com as requeridas o contrato nº 8.4444.2562820-6, intitulado “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia de Crédito Individual – CCFGTS – Programa Casa Verde e Amarela”, envolvendo imóvel novo financiado pela CEF e construído pela empresa Souza Santos.
O valor do imóvel foi fixado em R$ 145.000,00, sendo pagos pela autora, até abril de 2025, o montante de R$ 52.573,33, composto por recursos próprios, FGTS e parcelas do financiamento.
Alega a autora que, pouco tempo após a entrega do imóvel, surgiram vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade, salubridade e segurança da unidade adquirida.
Dentre os problemas apontados estão vazamentos hidráulicos persistentes, infiltrações severas que provocam acúmulo de água sobre a laje, bolor e mofo, além de falhas elétricas decorrentes da umidade.
Relata ainda que os materiais empregados foram de baixa qualidade, em especial os revestimentos cerâmicos.
Aponta que, apesar das reiteradas solicitações para reparo, a construtora limitou-se a realizar reparos paliativos.
O representante da empresa, Sr.
Renato, teria cessado qualquer comunicação com a autora e os demais condôminos.
A parte autora afirma, por isso, ter esgotado as vias administrativas para solução do problema.
A autora defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a persistência dos vícios após prazo legal de 30 dias lhe confere o direito à rescisão contratual e à restituição das quantias pagas.
Aduz, ainda, que os contratos de compra e venda e de financiamento, firmados em mesmo ato, possuem vínculo funcional e devem ser interpretados conjuntamente, nos termos do art. 54-F do CDC, o que implicaria, em caso de rescisão do primeiro, a extinção do segundo.
Sustenta ter sofrido abalos psicológicos e restrições ao uso pleno do imóvel, com comprometimento da saúde e do bem-estar, em razão do ambiente insalubre e do descaso das rés.
Postula, por isso, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao imóvel, com suspensão dos efeitos da mora e vedação de cobrança judicial ou extrajudicial pela CEF, ou, alternativamente, autorização para depósito judicial das parcelas sem encargos de inadimplência e, ao final, a procedência dos pedidos, com rescisão dos contratos, restituição integral das quantias pagas e condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, em casos como o que ora se apresenta, é imperioso proceder, de ofício, à análise da competência deste Juízo para a apreciação do pedido em relação à ré SOUZA SANTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, a qual não tem foro na Justiça Federal.
Observa-se que a parte autora formulou pedido de rescisão do contrato de compra e venda e restituição de valores em desfavor da Construtora, não se tratando, porém, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114).
Nesse compasso, no que tange à Construtora SOUZA SANTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo federal, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Com efeito, na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos, por aplicação do art. 327, § 1º, II, do CPC.
Frise-se, a esse propósito, que a pretensão, quanto à Construtora, não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se trata de litisconsórcio passivo necessário, que somente se dá na situação prevista no art. 114 do CPC, não verificada na espécie.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Destaco, outrossim, que eventual prejudicialidade entre demandas em trâmite na Justiça Federal e na Justiça Estadual é algo absolutamente natural, ensejando, se for o caso, suspensão da marcha processual (CPC, art. 313, V, 'a'), mas nunca justificando o simultaneus processus perante a Justiça Federal, certo que a conexão ou a continência não operam em se tratando de competência de índole absoluta, sendo institutos próprios a casos de competência relativa (CPC, art. 54).
Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar o pedido formulado em face da Construtora ré, cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela (CPC, art. 327, § 1º, II, c/c art. 485, IV), sem prejuízo de a parte autora ingressar com demanda semelhante junto ao Juízo Estadual competente.
Relativamente ao pedido formulado em desfavor da CEF, examino o pleito de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados a atrair sua responsabilidade e ensejar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Com efeito, a CEF figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos ao mutuário, a quem competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do valor imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido.
Nesse compasso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído e escolhido livremente pelo mutuário, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Por outro lado, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 19.4 e 19.4.1, verbis: 21.6- SEGURO DO VENDEDOR- O VENDEDOR apresentou Apólice Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir da expedição do “Habite-se” 21.6.1 Seguro RCPM é uma apólice que garante o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de reclamações que tenham sido originadas, a partir de vícios no imóvel, descrito na especificação da apólice, desde que as reclamações estejam relacionadas a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do segurado na prestação de serviços (execução e/ou materiais utilizados), vinculados ao imóvel objeto do presente, e que respeitem os prazos estipulados pelo manual de responsabilidade da norma ABNT NBR 155775, por um período de até 05 (cinco) anos.
Enfim, como a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido, não há razão para a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
Eventual discussão com a Construtora acerca de perdas e danos e/ou responsabilidade pela quitação do financiamento deve ser agitada na seara própria, perante o Juízo Estadual competente, cabendo, nesta lide com a CEF, tão somente a verificação de eventual vício no contrato de financiamento, algo não vislumbrado na espécie.
Esse o quadro: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito no que tange aos pedidos relacionados à Construtora SOUZA SANTOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, fazendo-o com fundamento no art. 327, § 1º, II, c/c 485, IV, do CPC e determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da lide; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a CEF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/06/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/06/2025 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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