TRF1 - 1002509-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 06:39
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002509-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO LARANJEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SOUZA RIBEIRO DIAS - GO46991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão de benefício de amparo social ao portador de deficiência.
No tocante ao requisito da deficiência, verifica-se dos autos (id. 2182454321) que foi comprovado.
Todavia, diante da ausência de comprovação do requisito socioeconômico, nos termos abaixo analisados, mostra-se inviável o deferimento do benefício, independentemente da conclusão sobre a deficiência, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, analisando o teor da perícia realizada, as alegações da Autarquia Ré e os documentos constantes nos autos, entendo que a realidade do núcleo familiar da parte Autora não configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pretendido.
Relembre-se que o patamar legal de renda familiar per capita não deve ser tido como um critério inflexível e intransponível, não impedindo que a miserabilidade seja comprovada por outros meios a partir de peculiaridade do caso concreto.
No entanto, ainda que seja dada a flexibilidade do critério de renda familiar per capita, verifico que a situação concreta da parte autora, nos moldes discriminados no laudo, em específico, nas imagens juntadas, não é suficiente para indicar que ela esteja impossibilitada de ter sua manutenção provida por sua família.
A perícia socioeconômica (ID n.º 2183346476) constatou que o Autor reside com outras duas pessoas: sua esposa e sua neta.
A renda familiar é oriunda do trabalho exercido pela esposa como doméstica, com rendimento mensal de R$ 828,38, além do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 525,00.
Em sua contestação (id. 2189899051), o INSS alegou a existência de um quarto integrante no grupo familiar, bem como informou a existência de duas empresas, sendo uma registrada em nome da parte autora e outra em nome do referido quarto integrante.
Intimada a se manifestar, por meio do despacho de ID n.º 2190356416, a parte autora informou que a resposta já constava na réplica anteriormente protocolada (ID n.º 2190689512), na qual reafirmou que o núcleo familiar é composto por apenas três pessoas e que se encontra em situação de miserabilidade.
Contudo, manteve-se silente quanto à existência das empresas mencionadas e também não apresentou qualquer esclarecimento a respeito do suposto quarto integrante do grupo familiar, o Sr.
Thiago Laranjeira Novais, conforme consta do Dossiê Social do Cadúnico apresentado pelo INSS (ID n.º 2189899053).
Dessa maneira, não restou evidenciado no caso concreto o estado de miserabilidade que levasse à transponibilidade deste elemento.
De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miséria, o que não é o caso dos autos.
Não se está aqui a afirmar que a parte Autora possui um padrão ideal de vida, nem a se desconsiderar os percalços por que passa.
Por outro lado, depreende-se do conjunto probatório que é incabível conclusão de que esta possua padrão de vida compatível com o amparo social.
Ex positis, como a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um está comprovadamente ausente, incabível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO LARANJEIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*93-68 (AUTOR)
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18/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:02
Juntada de resposta
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16/06/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 15:42
Juntada de réplica
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02/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:46
Juntada de contestação
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09/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:32
Juntada de laudo de perícia social
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22/04/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 19:36
Juntada de laudo de perícia médica
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03/04/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 23:59
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/02/2025 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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