TRF1 - 0022535-88.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022535-88.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022535-88.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SILVIA BARROS LORENZETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022535-88.2010.4.01.3400 APELANTE: ILIDIA DA ASCENCAO GARRIDO MARTINS JURAS, ANSELMO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA SILVIA BARROS LORENZETTI, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, SIMONE MENEGALE BIANCHETTI APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 302194097) que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos embargados.
A parte embargante alega a existência de contradição e omissão no acordão ao não considerar que, a partir de fevereiro de 1995, as gratificações GRM, FC e GE passaram a ser calculadas com base no "teto de remuneração" dos membros do Poder Legislativo, desvinculando-se, portanto, do vencimento básico dos servidores públicos.
Sustenta que, como as gratificações referidas passaram, a partir de 1995, a ser calculadas com base no "teto remuneratório"/subsídio em real de membro do Poder Legislativo fixado naquela data pelo Decreto Legislativo 7, de 19/01/1995, do Congresso Nacional, é inadmissível a reposição de 11,98% continuar incidindo depois de fevereiro/1995.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, com a consequente manutenção da limitação do reajuste de 11,98% até fevereiro de 1995 em relação às gratificações mencionadas.
Intimadas, as partes embargadas apresentaram suas contrarrazões (ID 310203520). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022535-88.2010.4.01.3400 APELANTE: ILIDIA DA ASCENCAO GARRIDO MARTINS JURAS, ANSELMO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA SILVIA BARROS LORENZETTI, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, SIMONE MENEGALE BIANCHETTI APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do embargante consiste em obter a integração do acórdão recorrido, por meio da correção de omissão e contradição, para que seja reconhecida a limitação da aplicação do reajuste de 11,98% às gratificações GRM, FC e GE até fevereiro de 1995.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022.
O embargante invoca inicialmente a contradição ao fundamento de que o acórdão entendeu que todas as parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento básico seriam abrangidas pelo reajuste, mas ignorou a mudança da base de cálculo das gratificações após fevereiro de 1995, o que, segundo a União, tornaria indevida a continuidade da aplicação do percentual de 11,98%.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
No meu entender, a alegação da embargante não caracteriza contradição nos moldes exigidos para os aclaratórios, pois não se verifica incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não há razão para excluir, da base de cálculo do índice de 11,98%, as rubricas GRM, FC e GE, uma vez que integram a remuneração dos servidores, bem como que a limitação temporal do índice somente é admissível em caso de reestruturação da carreira que englobe a quantia a ela relativa.
Não há, portanto, qualquer incoerência interna entre as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas e a conclusão adotada.
A pretensão da embargante revela, na realidade, mero inconformismo com a interpretação firmada pelo colegiado, o que não enseja a configuração do vício apontado.
Ausente a contradição apontada, passo a analisar a alegação de omissão.
Aduz a embargante que há necessidade de análise dos fundamentos defendidos, segundo os quais as gratificações (GRM, FC e GE) teriam deixado de estar atreladas ao vencimento básico dos servidores a partir de fevereiro de 1995, por passarem a ser calculadas com base no denominado “teto remuneratório” dos membros do Poder Legislativo, nos termos do Decreto Legislativo nº 7/1995.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada. (ID 302194097).
De início, cito a ementa do decisium recorrido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER LEGISLATIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL E PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se aos cálculos que embasaram a sentença de piso. 2.
Não há de se falar em nulidade por ausência de intimação de decisão anterior que foi utilizada como referência para sentença; qualquer irresignação referente a tal falta deveria ser arguida pela parte no primeiro momento em que se manifestou no processo. 3.
Por outro lado, a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 4.
O direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF.
Por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 5.
Apelação dos embargados provida em parte.
Inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte ora embargante pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento à apelação, já expressou o seguinte posicionamento: Além disso, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. (...) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. (ID 293052051) Verifica-se que o voto condutor do acórdão já expressou seu entendimento em relação à limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%, inexistindo, portanto, omissão.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, revendo o entendimento fixado acerca da limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifos inexistentes no original) Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento da apelação da parte autora, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022535-88.2010.4.01.3400 APELANTE: ILIDIA DA ASCENCAO GARRIDO MARTINS JURAS, ANSELMO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA SILVIA BARROS LORENZETTI, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, SIMONE MENEGALE BIANCHETTI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO.
REAJUSTE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inclusão das gratificações GRM, FC e GE na base de cálculo do reajuste de 11,98%, sem limitação temporal.
A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão colegiada, por não ter reconhecido que, a partir de fevereiro de 1995, referidas gratificações passaram a ser calculadas com base em teto remuneratório dos membros do Poder Legislativo, e não mais sobre o vencimento básico dos servidores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à existência de vícios no acórdão embargado, consistentes em: (i) suposta contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão ao manter a incidência do reajuste de 11,98% sobre gratificações cuja base de cálculo teria sido alterada; e (ii) alegada omissão quanto à análise do argumento de que essas gratificações estariam, desde 1995, desvinculadas do vencimento básico por força do Decreto Legislativo nº 7/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta contradição interna, uma vez que fundamentou, de modo claro e coerente, a inclusão das gratificações na base de cálculo do reajuste, ressaltando que sua exclusão somente seria cabível no caso de reestruturação de carreira, o que não se verificou em relação aos servidores do Poder Legislativo. 4.
Também não se constata omissão, pois a decisão recorrida examinou expressamente o argumento relativo à limitação temporal do reajuste e concluiu que não houve alteração legal que justificasse a desvinculação das gratificações do vencimento básico dos servidores dessa carreira específica. 5.
A insurgência da embargante representa, na verdade, mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, não sendo cabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, consistente em incoerência entre suas premissas e a conclusão, e não divergência interpretativa entre a parte e o julgador. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada a questão jurídica invocada e apresenta motivação suficiente para justificar a decisão adotada. 3.
A reapreciação do mérito da decisão embargada não é cabível por meio de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 26/05/2023; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/01/2021 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 28/01/2021 23:59.
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25/10/2020 17:33
Juntada de manifestação
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23/10/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2020 00:35
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 15:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2020 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2020 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/08/2020 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/03/2020 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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16/03/2020 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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30/08/2012 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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