TRF1 - 1001643-95.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA COUTINHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001643-95.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA DA SILVA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela por EDNA MARIA DA SILVA COUTINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS).
Fundamento e decido.
O benefício assistencial de prestação continuada O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.742/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto No caso em exame, o requisito etário restou preenchido, eis que a parte autora completou 65 anos em 07/08/2024 (ID 2177539653).
Portanto, a controvérsia cinge-se à condição de miserabilidade da parte autora.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2184842743), a assistente social informou que a parte autora reside com o marido, José Francisco Coutinho, em casa própria, composta por sala, suíte, dois quartos, banheiro social, cozinha, área de serviços e garagem/área externa, que o piso é revestido com porcelanato, o teto tem forro paulista, as paredes são parcialmente rebocadas e pintadas e parcialmente revestidas com azulejos (nos banheiros, cozinha e área de serviços).
Os móveis e eletrodomésticos apresentam bom estado de conservação, sendo: na sala sofá com 3 lugares, sofá com 2 lugares, rack e TV; na suíte cama de casal e guarda-roupas; no quarto I cama de solteiro e guarda-roupas; no quarto II cama de casal e guara-roupas; na cozinha geladeira, fogão com 5 chamas, mesa de madeira com 04 cadeiras; na área de serviço forno de microondas, forno elétrico, máquina de lavar roupas para 10Kg e tanquinho para 10Kg.
A perita informa que foram verificadas condições adequadas de habitabilidade quanto às necessidades básicas da família e que o lote contém uma casa e um barraco distintos, sendo que no barraco reside a filha da autora com seus filhos.
Foi dito que residem no local há 38 anos.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo que a construção é de alvenaria e que o terreno é murado e possui portão metálico e calçada.
O bairro possui fornecimento de energia, água encanada e tratamento de esgoto.
Além disso, conta com equipamentos urbanos próximos, como escola, posto de saúde e comércio em geral.
No tocante à renda familiar, foi informado que a autora não possui renda pessoal e que o marido é aposentado com renda de R$1.518,00.
Foi dito que a família recebe ajuda eventual da irmã da autora, Sra.
Elza, para complementação no pagamento de contas básicas ou na compra de medicamentos.
As despesas informadas foram de R$117.25 com IPTU (10 parcelas), R$214,53 com água, R$ 650,00 com alimentação, R$183,98 com energia, R$118,00 com gás, R$30,00 com celular e R$450,00 com medicamentos.
Foi informado que a autora tem 2 filhos: Fernanda Coutinho, 42 anos, separada, dois filhos, assistente administrativo, residente no mesmo lote que a autora em um barracão nos fundos; e Marcos Paulo Coutinho, união estável, uma filha, segurança, residente no Setor dos Afonsos, em Aparecida de Goiânia/GO.
Foi dito, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de um veículo Volkswagen Gol ano 1989.
No tocante à saúde da família, a perícia social informou que a parte autora apresenta depressão, hipertensão, perda auditiva no ouvido esquerdo e problemas alérgicos intensos e recorrentes.
O cônjuge é hipertenso e tem problemas na coluna e nos joelhos (desgaste) e fazem uso contínuo de medicação.
Ao final, a perita concluiu que não se configura, neste momento, a condição de hipossuficiência econômica exigida pela legislação vigente para a concessão do benefício.
Atendo ao trabalho desenvolvido pela perita assistente social, verifico que não foi indicado no laudo pericial a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado, bem como que o CNIS do marido da autora, que segue anexo à sentença, indica renda de R$ 1.704,72, a qual resulta em uma renda per capita superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo para a concessão do benefício.
De outro lado, no tocante às condições de moradia, verifica-se no laudo pericial e nas fotos a ele anexadas, que as condições da moradia, apesar de simples, não confirmam, isoladamente, a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Neste contexto, verifico que não está comprovada a impossibilidade da parte autora de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assinale-se que o amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se somente àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de vulnerabilidade, o que não foi comprovado ser o caso.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, na medida em que não há comprovação nos autos da miserabilidade alegada na inicial, requisito indispensável para a obtenção do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:09
Juntada de laudo de perícia social
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA COUTINHO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/03/2025 23:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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