TRF1 - 1101426-52.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1305
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1101426-52.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101426-52.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO - SP406278-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1305
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24/01/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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15/01/2025 20:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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