TRF1 - 1077606-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 16:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:14
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077606-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO desde a data de 13.09.2024(DER).
Alega a postulante que requereu o acima mencionado BPC, NB 716.025.258-7 e o INSS indeferiu seu pedido alegando renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a autora, com 70 (setenta) anos de idade, reside com seu marido, em imóvel próprio e sustento provido pela aposentadoria daquele, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Dessa forma, devido às condições socioeconômicas, a perita judicial concluiu pela vulnerabilidade social da postulante (ID 2164057969): “(…) QUAIS SÃO AS FONTES DE RENDA DO EIXO FAMILIAR (…) PAULO MARREIRO DOS SANTOS(CÔNJUGE) APOSENTADO R$ 2.100,00(…)O PERICIANDO RESIDE NO IMÓVEL HÁ TRINTA ANOS (…) PRÓPRIO( X) SIM (…) Conclui-se por meio da pericia realizada na casa da periciando (a) e dos documentos anexados que a autora deve ser considerada pessoa hipossuficiente socioeconômico(…) “ (sic).
Todavia, os registros fotográficos do supramencionado laudo social demonstram um ambiente estruturado e suficiente para o uso do grupo familiar.
Pelas aludidas fotos, ID 2164057969, vê-se que não há caracterização de miserabilidade que justifique o amparo estatal, não obstante a moradia da autora seja simples, assim como a mobília que a guarnece, conforme atestou a perita social: “(…)O PERICIANDO RESIDE NO IMÓVEL HÁ TRINTA ANOS (…) PRÓPRIO (X)SIM - QUITADO (x) SIM - SANEAMENTO BÁSICO (X) - RUA ASFALTADA(x)SIM – ALVENARIA (x) SIM - CONSERVADA (x) SIM - CERÂMICA (x) SIM - CASA VENTILADA (x) SIM (…) SALA (X)SOFÁ (X) RACK (X) ESTANTE COZINHA ( X )ARMÁRIO ( X )GELADEIRA ( X )MESA ( X )FOGÃO - QUARTO 1° ( X) CAMA DE CASAL ( X ) GUARDA- ROUPA QUARTO° ( X) CAMA DE SOLTEIRO ( X ) GUARDA- ROUPA BANHEIRO ( X ) VASO ( X )PIA ( X )CHUVEIRO.
A.
SERVIÇO (X) TANQUINHO (…) QUANTO A ALIMENTAÇÃO: COMPRADAS (X) (…) DE ACORDO COM A AUTORA QUE DEPENDE DE DIVERSOS MEDICAMENTOS,ALGUNS OBTIDOS PELO SISTEMA DE SAÚDE PÚBILCO.PORÉM HÁ OUTROS QUE SÃO COMPRADOS.”(sic).
Diante do acima exposto, bem como pelos registros fotográficos do acima mencionado relatório social, restou evidente a inexistência de quadro de hipossuficiência econômica na moradia avaliada, a qual justificasse o amparo estatal.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não incidem ônus sucumbências.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SILVA SANTOS - CPF: *19.***.*95-15 (AUTOR)
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03/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:02
Juntada de réplica
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28/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:31
Juntada de contestação
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18/12/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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17/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 23:26
Juntada de laudo pericial
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11/12/2024 20:45
Juntada de manifestação
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27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:38
Perícia agendada
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26/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/10/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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