TRF1 - 1004832-09.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RUCILENE MOURA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004832-09.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUCILENE MOURA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID 1990487190): Apontou que a parte autora apresenta "Sequelas de traumatismo neurológico (CID T90.9) – adquirido ; cegueira olho direito (CID H54.4) – adquirido; retinopatia diabética (CID H36) - adquirido" concluindo pela Incapacidade permanente para sua atividade habitual da autora.
Estudo socioeconômico indireto: No que tange à situação socioeconômica da parte autora, o estudo social (ID 2151170490) constante dos autos evidencia quadro de hipossuficiência financeira.
Conforme relatado pela assistente social responsável, a autora, atualmente com 59 anos de idade, é pessoa com escolaridade restrita ao ensino fundamental incompleto, sem histórico de vínculos formais de emprego e sem qualquer fonte de renda própria.
A residência da autora localiza-se em zona rural do município de Cruzeiro do Sul/AC, em imóvel cedido por familiares, com condições estruturais precárias e construção ainda inacabada.
O núcleo familiar é composto apenas por ela e seu esposo, de 65 anos, também desempregado e igualmente desprovido de renda.
Os meios de subsistência da unidade familiar decorrem de doações de terceiros, inclusive do pastor da comunidade local, e de apoio esporádico de familiares.
A alimentação, conforme consignado no laudo social, é obtida exclusivamente por meio de doações, e os gastos fixos restringem-se basicamente ao consumo de energia elétrica, no valor aproximado de R$ 130,00 mensais.
Além disso, a miserabilidade não é questão controvertida, já que o INSS indeferiu o pedido em razão da deficiência, e não da renda per capita, (ID 1819093663, p. 110 e 113).
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto a perícia médica atestou que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como constantes no estudo social (ID 2151170490), concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica constatada pela perícia médica judicial, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (19/04/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: RUCILENE MOURA DE CARVALHO DIB/DER 19/04/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 08/02/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 19/09/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 39.970,69 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:26
Juntada de manifestação
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02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 21:50
Juntada de impugnação
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12/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RUCILENE MOURA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:06
Juntada de contestação
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05/02/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:59
Juntada de laudo de perícia médica
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RUCILENE MOURA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:09
Perícia agendada
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20/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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20/09/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 21:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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