TRF1 - 1004594-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004594-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANNA BRUNIELLE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - GO41836 e JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO20975 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA ADRIANNA BRUNIELLE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento dos medicamentos Cetuximabe ou Panitumumabe, nos termos da prescrição médica anexa aos autos, por tempo indeterminado, no prazo máximo de 48 horas, em razão de ser portadora de câncer de colón (CID C18-9).
Sustenta a parte autora, em suma, que: a) foi diagnosticada em julho de 2022 com câncer de colón esquerdo RAS selvagem, HER2 negativo, estabilidade de microssatélite, (ECIV), (CID C18-9) e foi submetida a cirurgia de colostomia de urgência por abdome obstruído em julho 2022; b) em maio de 2023 realizou ressecção alargada de tumor intestinal (colectomia) e ooferectomia bilateral, já tendo realizado protocolo com Xelox de 26.08.2022 a 22.03.2023, com progressão da doença pulmonar e linfonodal e, assim, iniciou protocolo com FOLFIRI em 12.04.23; c) a médica assistente prescreveu Cetuximabe ou Penitumumabe (terapia anti-EGFR) associado a quimioterapia sistêmica para taxa de resposta, impacto de sobrevida, pois a doença que acomete a Autora é uma neoplasia agressiva com prognostico reservado com necessidade de terapia sistêmica apropriada com quimioterapia e anti-EGFR, alertando, no relatório respectivo, que a autora necessita de tratamento o mais precoce possível devido à gravidade da doença e riscos de eventos desfavoráveis, até mesmo o óbito; d) conforme orçamentos anexos, custa R$12.415,62 uma aplicação de Cetuximabe, e custa R$8.664,04 uma aplicação de Panitumumabe, não tendo a autora condições de arcar com os custos do tratamento, uma vez que está recebendo Beneficio Assistencial (LOAS); d) o medicamento solicitado é a alternativa disponível no momento para que a Autora possa ter a chance de ver sua doença regredir, ou ter uma subsistência digna, razão pela qual fez necessário o ingresso na justiça mediante pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita (id 2024901680).
Pelo despacho de (id 2026153176), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a solicitação de informações técnicas ao NatJus-Goiás.
Parecer NatJus Goiás carreado (id 2034506668).
A parte autora, por meio do documento de manifestação (id 2054679659), juntou aos autos três orçamentos referentes ao valor dos medicamentos aqui requeridos(id 2054679662, 2054679664 e 2054679667).
A decisão de (id 1874937665) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, autorizando o fornecimento suficiente para 3 meses de tratamento, e determinou que o Estado de Goiás encaminhe a autora para tratamento em NUCON ou CACON mais próximo possível da residência da autora em Goiânia.
Estado de Goiás apresentou contestação (id 2063718194).
Estado de Goiás apresentou Embargos de declaração(id 2063718195).
A União apresentou contestação (id 2067303672).
O Estado de Goiás, por meio do documento de manifestação de (id 2070369679), informou que possui medicamentos em estoque no CMAC Juarez Barbosa e que haverá agendamento para o fornecimento dos mesmos à parte autora.
Pelo documento de decisão de (id 2151171924), foi negando os embargos de declaração.
A União, pela petição intercorrente (id 2153558968), declara ciência da decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo ente Estadual.
A parte autora apresentou Impugnação (id 2158546589), é requereu perícia presencial para que seja confeccionado laudo com resposta a quesitos (id 2158554576).
A parte autora através da petição intercorrente de (id 2164778208), juntou receita médica recente.
Na sequência, a parte autora, se manifestou para notificar o falecimento de seu patrono (id 2178785800).
O Estado de Goiás requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito (id 2187476279), o mesmo juntou SEI e outro comprovante sobre o falecimento da parte autora (id 2187476279).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos nossos tribunais firmou entendimento de que, em sendo o SUS composto pela União, Estados, DF e os Municípios, há solidariedade entre esses entes, razão pela qual qualquer um deles está legitimado a figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o fornecimento de medicamento e tratamento médico.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STF e do STJ (grifo nosso): DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF.
RE-AgR 953711, ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.9.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
TEMA 793.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigação solidária dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento em favor do recorrido, podendo qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios figurar no polo passivo.
II- Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF.
ARE-AgR 963221, RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016).
Dessa forma, a União e o Estado e Goiás são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
No caso em tela, busca a parte autora o fornecimento dos medicamentos Cetuximabe ou Panitumumabe.
Ocorre que, conforme informação carreada aos autos, a autora faleceu, em 05/02/2025.
Assim, em se tratando de ação de natureza intransmissível por disposição legal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a União e o Estado de Goiás, ao pagamento de honorários advocatícios, em valor que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, observadas as faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
06/02/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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