TRF1 - 1049015-32.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049015-32.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363 e JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, requerendo, em sede de tutela de urgência: a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada à Autora, bem como para que se determine à ANTT que se abstenha, até o final julgamento desta demanda: (i) de inscrevê-la em dívida ativa ou no CADIN – ou, caso já efetivada a inscrição, promova a sua imediata suspensão; (ii) de executar a garantia de execução a que se refere a cláusula 5.1. do contrato de concessão; bem como (iii) de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento, referente ao processos administrativo aqui em discussão; No mérito, requer: f) no mérito, a procedência dos pedidos em todos os seus termos, inicialmente para aplicar o novo entendimento sumulado da Agência relativizando o tempo de atendimento de socorro mecânico, e também para: f.1) declarar a nulidade do Auto de Infração, determinando o arquivamento do presente Processo administrativo, em razão da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, ou f.2) subsidiariamente, que seja determinado à Agência, que sejam disponibilizadas as ocorrências que supostamente teriam sido descumpridas pela Concessionária com abertura de prazo para que a Concessionária possa exercer o seu direito de manifestação/ complementação da defesa; f.3) Que seja reconhecido o excesso punitivo no caso em apreço, o que torna ilegal a multa imposta.
A nulidade do Auto de Infração em razão da flagrante desproporcionalidade da multa imposta à Concessionária, bem como o arquivamento do Processo; f.4) Que seja afastada a agravante, devendo ser consideradas as demais circunstâncias atenuantes expostas, reduzindo-se o valor da multa aplicável, conforme o cálculo que for mais benéfico à Concessionária, nos termos do art. 78-D da Lei nº 10.233/2001 e do art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 5.083/2016.
Na petição inicial (Id 1624780876), a autora narra, em síntese, que “sagrou-se vencedora da licitação regulada pelo Edital nº 005/2007, vindo a firmar em 14.02.2008 o Contrato de Concessão com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ("Contrato de Concessão"), cujo objeto consiste na exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras do Lote Rodoviário constituído pelo trecho paulista da BR-153/SP, entre a divisa dos Estados de MG/SP e SP/PR, com extensão de 321,60 km, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da Rodovia BR-153/SP”.
Afirma que “no dia 21/03/2018, a ANTT lavrou contra a Demandante o Auto de Infração nº 095/2018/COINF-URSP (Processo Administrativo nº 50515.015220/2018-43), segundo o qual a Concessionária supostamente teria deixado “de providenciar socorro mecânico, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER” no mês de dezembro de 2017, prevista no art. 7º, inciso I, da Resolução nº 4.071/2013”, razão pela qual a ANTT impôs à autora multa no valor de R$ 3.116.575,00 (três milhões, cento e dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
Sustenta que interpôs recurso administrativo, entretanto, foi mantida a penalidade aplicada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.104.700,00 (dois milhões cento e quatro mil e setecentos reais).
Apresentou carta fiança (Id 1756970051).
O juízo deferiu pedido de tutela de urgência “a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora, bem como abster-se de inscrever a empresa em dívida ativa ou CADIN” e determinou que o autor promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 1960889664).
A ANTT informou a interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 1050381-24.2023.4.01.0000 (Id 1977479176).
O juízo determinou o cancelamento da distribuição do feito, tendo em vista que a autora não promoveu o recolhimento das custas processuais (Id 2128357894).
A autora trouxe aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais e requereu o prosseguimento do feito (Id 2129481094).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante este juízo tenha proferido decisão determinando o cancelamento da distribuição deste processo (Id 2128357894), constata-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a demanda proposta, que envolve direito regulatório.
Como se verifica dos autos, o feito foi distribuído em 17/05/2023, portanto, após a edição da Portaria PRESI 17/2022, de 12/05/2022, que promoveu a especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que passaram a ser organizadas conforme as seguintes especializações de competência: a) cível especializada nos temas tributário e regulatório, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 1ª, 4ª, 6ª, 8ª, 13ª e 17ª Varas. b) cível especializada nos temas concurso público, concorrência e comércio internacional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 14ª e 20ª Varas. c) cível especializada nos temas concurso público, improbidade administrativa, indígena, ambiental e agrário, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 2ª e 9ª Varas. d) cível especializada nos temas saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias: 3ª e 21ª Varas. e) cível especializada nos temas servidor público civil, propriedade intelectual/industrial, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 7ª e 22ª Varas. f) cível especializada nos temas servidor público civil, internacional, LGPD, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 5ª e 16ª Varas. g) Juizados Especiais federais adjuntos, especializados em matéria tributária: 11ª, 18ª e 19ª Varas. h) juizado especial federal especializado nos termas servidor público civil e direito assistencial; e juízo cível especializado em direito assistencial: 25ª Vara. i) juizado especial federal especializado nos temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário: 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas.
No caso em análise, a matéria discutida refere-se ao tema “direito regulatório”, pois o pedido da parte autora diz respeito à declaração de nulidade do Auto de Infração apurado pela ANTT no exercício da fiscalização regulatória que lhe compete.
Assim, chamo o feito à ordem e reconheço a incompetência deste juízo, para determinar a imediata redistribuição a uma das Varas Especializadas no tema “direito regulatório”, com a opção incompetência.
Intime-se e Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
17/05/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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