TRF1 - 1003284-23.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003284-23.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR META 2 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JÚNIOR pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 163, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal.
Segundo exposto pelo Ministério Público Federal na denúncia (ID 398909367): (...) Assim sendo, os fatos indicam a possível prática dos crimes de dano e receptação, previstos nos artigos 163 e 180, ambos caput, do Código Penal Brasileiro, por parte de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR.
Isso porque o agente foi flagrado em 14/03/2018 CONDUZINDO coisa alheia móvel (motocicleta marca Kingo, cor vermelha, modelo KG-135CC, chassi LB412PC53HCK006763, pertencente à Sra.
HEYDY DURY APANA) objeto de furto ocorrido em 08/03/2018, por volta das 18 (dezoito) horas, no parque da Universidade Amazônica do Pando, em Cobija/Bolívia.
Ademais, a investigação demonstrou a ocorrência de DANOS decorrentes DETERIORAÇÃO do bem, verificados na modificação da chave de ignição e no emprego de força sobre chave do bagageiro para obter acesso ao mesmo (Pág. 122/130). (...) Na denúncia foram arroladas duas testemunhas.
De início, destaco que a suposta prática do delito se deu em Cobija/BO.
Nesse sentido, PEDRO foi preso no dia 29/07/2018, em razão da expedição, na data de 23/07/2018, de mandado de prisão preventiva contra ele por autoridade estrangeira - Cobija/BO, pelo suposto cometimento do crime de roubo qualificado.
A denúncia foi recebida em 14/01/2021 pelo Juízo desta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 413079376).
No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do denunciado, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
O réu apresentou resposta à acusação (ID 453489418), por intermédio de defensor constituído, na qual refutou, genericamente, os termos da denúncia e usou da prerrogativa de se manifestar sobre o objeto da acusação após a instrução criminal.
Por fim, arrolou uma testemunha.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, resta suprida a citação.
Em decisão de ID 1199960762, o Juízo: i) entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu; e ii) designou audiência de instrução.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desistência da oitiva das testemunhas HEYDI DURI APANA e CRISTAL HILLMANN POLANCO (ID 1369758749).
Ato contínuo, a defesa informou a desistência da oitiva da testemunha PAULO RICARDO (ID 1640519855).
Realizada a audiência (ID 1743741089), procedeu-se o interrogatório do réu.
Em razão das desistências apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo réu, não foi realizada a oitiva de testemunhas.
Em alegações finais (ID 1758703555), o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nas penas dos delitos previstos nos artigos 163, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal.
A defesa, ao apresentar alegações finais (ID 1795382680), requereu a absolvição do réu, com fundamento na inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal narra na denúncia que, no dia 08/03/2018, a motocicleta de marca Kingo, cor vermelha, modelo KG-135CC, chassi LB412PC53HCK006763, de propriedade de HEYDY DURY APANA, foi subtraída, na Universidade Amazônica do Pando, em Cobija/Bolívia, local onde a vítima estudava.
Ademais, acrescenta que, tempo depois, no dia 14/03/2018, HEYDY DURY APANA, em companhia de sua amiga CRISTAL HILLMAN POLANCO, encontrava-se na Universidade Amazônica do Pando, quando aproveitou que ainda tinha em seu poder o controle do alarme da motocicleta e decidiu acioná-lo.
Nesse momento, o alarme se ativou em uma motocicleta com as mesmas características da subtraída, pilotada por PEDRO JUNIOR BARBOSA, ex-colega de universidade da vítima, o qual, ao perceber-se descoberto, empreendeu fuga, acelerando a motocicleta.
Após seguir o réu, HEYDY DURY APANA conseguiu recuperar a motocicleta.
No entanto, PEDRO evadiu-se do local e não foi localizado.
Em razão do exposto, a Promotoria do Pando ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR, imputando ao réu a responsabilidade penal pela subtração da motocicleta e pelo emprego de violência contra a coisa, tendo em vista a constatação de dano ao bem.
Após as tentativas infrutíferas de localização do réu, a autoridade Boliviana realizou a sua citação por edital e determinou a expedição de ordem de prisão.
Com isso, em cumprimento ao mandado de prisão internacional da Interpol, PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR foi detido no Município de Costa Marques/RO.
Diante da prisão e sendo PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR brasileiro nato, o que impede a sua extradição, iniciou-se a persecução penal do réu no Brasil, com fundamento nas disposições do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia.
Desse modo, com base nos fatos acima narrados, o Ministério Público Federal imputou ao réu os crimes de dano e receptação, nos seguintes termos (ID 398909367): Isso porque o agente foi flagrado em 14/03/2018 CONDUZINDO coisa alheia móvel (motocicleta marca Kingo, cor vermelha, modelo KG-135CC, chassi LB412PC53HCK006763, pertencente à Sra.
HEYDY DURY APANA) objeto de furto ocorrido em 08/03/2018, por volta das 18 (dezoito) horas, no parque da Universidade Amazônica do Pando, em Cobija/Bolívia.
Ademais, a investigação demonstrou a ocorrência de DANOS decorrentes DETERIORAÇÃO do bem, verificados na modificação da chave de ignição e no emprego de força sobre chave do bagageiro para obter acesso ao mesmo (Pág. 122/130).
O parquet Federal expôs que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas por meio das seguintes peças/documentos: a) Petição Inicial e anexos (ID 13697457, ID 13697467, ID 13697468, ID 13697470, ID 13697473, ID 13697477) comprovam o cumprimento do mandado de prisão internacional em desfavor de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA pela prática de crime patrimonial na Bolívia; b) ID 337733354 (TRADUÇÃO No. 306-20) contendo a tradução do processo penal instaurado pelo Estado da Bolívia para apurar o delito cometido no seu território: Relatório 18/201 (Pág. 35) de início das investigações; registro do CASO 086/2018 na Polícia Boliviana (Pág. 36); depoimento da vítima HEYDI DURI APANA (Pág. 37/38); Nota fiscal (Pág. 41) e contrato de compra e venda da motocicleta (Pág. 42/43); Relatório Complementar da Polícia Boliviana 20/2018 (Pág. 67/68); Auto de Apreensão de Motocicleta (Pág. 70); depoimento complementar da Sra.
HEYDI DURI APANA (Pág. 72/73); depoimento complementar da Sra.
CRISTAL HILLMANN POLANCO (Pág. 74/75); Informações da Universidade Amazônica do Pando sobre o universitário PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR (Pág. 103/109); Edital de citação 11/2018 (Pág. 113); Ordem de prisão contra PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR (Pág. 120/121); Denúncia formulada pelo Ministério Público Boliviano à Vara Criminal de Cobija em face de PEDRO, com pedido de prisão preventiva (Pág. 122/130); Edital de Citação 04/2019 para que PEDRO apresente defesa aos fatos narrados na denúncia (Pág. 133).
No entanto, ainda que os documentos mencionados pelo Ministério Público Federal apontem indícios da prática delitiva e de sua autoria, não podem ser usados unicamente para fundamentar a sentença condenatória, pois constituem elementos de informação colhidos na investigação.
Nesse sentido é a normativa prevista no Código Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse viés, ressalto que, na audiência de instrução, não foram inquiridas testemunhas, pois houve desistência das oitivas, e o réu usou o seu direito de permanecer em silêncio.
Desse modo, não foram produzidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem com os elementos de informação colhidos na fase de investigação.
Por fim, destaco que nenhum dos elementos de informação mencionados pelo Ministério Público Federal tratam-se de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
Portanto, impõe-se a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JÚNIOR em relação aos delitos previstos no art. 163 do Código Penal no art. 180 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. 4.
PROVIDÊNCIAS a) Comunique-se ao Estado Plurinacional da Bolívia acerca da presente sentença, via DRCI - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, com a expedição de Carta Rogatória. b) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c) Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e as anotações necessárias.
Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:53
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:06
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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07/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:01
Juntada de Ata de audiência
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03/08/2023 14:36
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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02/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:09
Juntada de parecer
-
20/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 12:10
Juntada de parecer
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
28/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 22:59
Juntada de diligência
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23/06/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 10:11
Juntada de resposta à acusação
-
04/02/2021 17:57
Juntada de manifestação
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02/02/2021 12:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:16
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
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24/01/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:14
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2021 13:57
Revogada a Prisão
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14/01/2021 13:57
Recebida a denúncia contra PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR - CPF: *11.***.*04-66 (REQUERIDO)
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12/01/2021 17:07
Juntada de substabelecimento
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18/12/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
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17/12/2020 23:35
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
11/12/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:31
Juntada de denúncia
-
24/11/2020 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 20:37
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:19
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 12:38
Outras Decisões
-
02/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 15:02
Juntada de Parecer
-
18/05/2020 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:00
Juntada de resposta
-
02/05/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:28
Juntada de outras peças
-
23/04/2019 17:27
Expedição de Carta rogatória.
-
22/04/2019 14:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/04/2019 14:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/04/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 19:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 18:40
Juntada de outras peças
-
14/01/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 12:24
Juntada de Certidão
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19/11/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 13:02
Juntada de Parecer
-
31/10/2018 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2018 13:01
Juntada de manifestação
-
27/10/2018 23:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2018 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 12:14
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2018 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:18
Outras Decisões
-
01/10/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2018 19:10
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
26/09/2018 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/09/2018 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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