TRF1 - 1001522-85.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001522-85.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO, qualificada, ajuizou ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Em relação ao primeiro requisito, verifico que restou preenchido, tendo em vista que a parte autora havia completado 55 anos de idade em 02/08/1964 - id 2153844598.
Por tal razão, o tempo de carência, in casu, é de 180 meses, ex vi do art. 142 da Lei 8.213/91.
Subjaz verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício.
Com efeito, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos:consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999,Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
No caso em apreço, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante.
Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim colimado, haja vista que não fazem menção à atividade rural da parte autora: apenas indicam o endereço da parte requerente ou são em nome de terceiros, ou são extemporâneos (documentos muito antigos ou muito recentes), ou não comprovam de forma inequívoca a alegada condição de trabalhador rural no período de carência exigido para a concessão do benefício em questão.
Senão, vejamos: Com intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: contrato de comodato datado de 2025 (id. 2168773897), certidão de quitação eleitoral (id. 2167869528), comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural - ITR em nome de terceiro, Valter Batista de Oliveira e irmão. (id. 2167869637).
Em contestação, o INSS manifestou-se requerendo a extinção sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de prova (id. 2175677213).
Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
27/06/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO - CPF: *53.***.*99-82 (AUTOR)
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27/06/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA FRANCISCO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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31/03/2025 09:14
Juntada de réplica
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11/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:19
Juntada de contestação
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29/01/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 21:09
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:09
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:09
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:09
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/01/2025 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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