TRF1 - 1006153-43.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006153-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELVIA PORTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA PASSARINI ZAMPIERI - PA36088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor RAVI LUCCA PORTO DE OLIVEIRA(31/01/2022).
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância.
Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho.
O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas.
Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere à qualidade de segurada, verifica-se a fragilidade da prova material, consistindo apenas no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural - CAR(id 2165015698), registado em 20/06/2024, após o fato gerador, sendo, assim, extemporânea à época do nascimento do filho.
Não há, assim, qualquer outro documento que possa corroborar com a atividade na pesca ou no campo em período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
Ademais, constato que no CNIS da demandante não há nenhum registro de atividade rural, constando, ainda, vínculos urbanos.
Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal -
23/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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