TRF1 - 1002697-87.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002697-87.2024.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO MONTEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA TEODORO VASCONCELOS - RO8865 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO MONTEIRO LIMA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRUZEIRO DO SUL - AC, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão de seu requerimento administrativo para o benefício de Seguro Defeso ao Pescador Artesanal.
Em suma, o impetrante alegou violação ao seu direito à razoável duração do processo administrativo.
A autoridade impetrada, em informações, justificou a demora em razão de um sobrestamento nacional dos processos da mesma natureza, decorrente de um incidente processual em acordo judicial.
Foi deferida a medida liminar para determinar a análise do pedido no prazo de 45 dias úteis.
Posteriormente, o impetrante informou que, em cumprimento à decisão judicial, o INSS analisou e concedeu o benefício pleiteado, requerendo, por conseguinte, o arquivamento do feito por perda de objeto.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Como se sabe, a impetração perde o objeto quando a autoridade desconstitui o ato coator ou, se ainda não o praticou, deixa de fazê-lo em razão da revogação do ato normativo que lhe conferiria sustentação. (Cf.
STJ, RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, DJ 07/04/2014; TRF1, AMS 2007.32.00.005557-5/AM, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 1.º/06/2012; AMS 0051846-33.1996.4.01.0000/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 29/07/2004.) Nessa contextura, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial restou atendida administrativamente.
Isso na consideração de que a parte autora, por meio da petição de id 2150003464, comprovou que o pedido foi analisado administrativamente, com o consequente deferimento, razão pela qual requereu o arquivamento do processo.
Tal decisão administrativa acaba por atender ao pleito autoral, operando-se, assim, o esvaziamento, por completo, do objeto do presente writ.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015 e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Concedo à parte impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Custas pela impetrada dispensadas (art. 4º, Lei n.º 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
27/05/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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