TRF1 - 1001982-85.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001982-85.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODOLFO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, alegando divergência de R$ 780,00 em relação aos valores apurados pela própria parte, especialmente quanto à aplicação da taxa Selic para atualização monetária das parcelas vencidas (ID n. 2182282618).
A seu turno, o INSS concordou com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (ID n. 2192957473).
A controvérsia instaurada centra-se na suposta ausência de correta aplicação da taxa Selic pela contadoria, nos termos estabelecidos pela sentença e pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso em exame, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram expressamente os critérios fixados na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
A mera existência de divergência numérica entre os cálculos da parte e os cálculos judiciais não é suficiente, por si só, para infirmar os valores apurados oficialmente.
A impugnação fundada em inexatidão dos cálculos deve estar amparada por prova inequívoca da incorreção dos dados utilizados, especialmente quando confronta cálculos oficiais elaborados por contadoria judicial, cuja presunção de legitimidade só pode ser afastada mediante demonstração clara e técnica de erro material ou de desrespeito ao comando judicial.
A parte autora limita-se a alegar que a atualização e os juros não foram corretamente aplicados, pois não há indicação da taxa Selic aplicada mês a mês, porém, não apresentou prova idônea de que o índice adotado foi incorreto ou desatendido.
Importa ressaltar que a planilha elaborada pela contadoria contém registro de que a taxa Selic foi utilizada como base para a atualização dos valores, inexistindo elementos objetivos que justifiquem a desconsideração dos cálculos oficiais em prol dos apresentados unilateralmente pela parte exequente.
Ademais, os cálculos são elaborados utilizando-se de ferramenta oficial disponibilizada pelo TRF1, tendo parâmetros previamente estabelecidos e compilados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que obedecem aos índices legalmente instituídos.
Diante disso, não restando demonstrado vício ou erro material nos cálculos judiciais, impõe-se o indeferimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte exequente e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em IDs n. 2179926163 e 2179926174.
Assim, determino: 1.
Expeça-se ofício requisitório e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 3.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
24/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:39
Juntada de impugnação
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08/04/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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01/04/2025 18:27
Juntada de Cálculos judiciais
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 10:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/12/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a RODOLFO ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*67-00 (AUTOR)
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03/12/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 21:46
Juntada de contestação
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13/09/2024 10:26
Juntada de manifestação
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26/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 20:48
Juntada de laudo de perícia médica
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:07
Juntada de laudo de perícia social
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20/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:38
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 17:37
Perícia agendada
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18/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 14:32
Perícia agendada
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12/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/05/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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