TRF1 - 1005025-47.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1005025-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON DOS REIS BRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 e WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o recebimento de benefício por incapacidade.
O laudo médico judicial (ID. 2192933372) apontou que a incapacidade possui origem em fato enquadrado como acidente do trabalho (quesito 11), circunstância que afasta a competência da justiça federal, ainda que no contexto de segurado especial.
A esse respeito, embora inicialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado o entendimento de que caberia à Justiça Federal apreciar as demandas de benefícios acidentários de segurados especiais, referida compreensão foi alterada para estabelecer a competência da Justiça Estadual, conforme decisão proferia pela Primeira Seção do STJ no agravo interno no conflito de competência nº 152.187 (AgInt no CC 152187/MT).
Transcreve-se abaixo a ementa do referido julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.) A competência da Justiça Federal possui nível constitucional (art. 109 da CF/88).
O art. 109, inciso I, da CF/88 exclui da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das causas que envolvem acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 a 23 da Lei n. 8.213/1991 (nesse sentido, Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF).
Ante o exposto, à luz do art. 10 do CPC, concedo à parte autora a oportunidade de se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dias) úteis, a respeito da referida questão, face a possibilidade de ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
14/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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