TRF1 - 1005040-54.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005040-54.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
N.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 60 anos na data do requerimento administrativo (10/07/2023) - id 2154442118.
A documentação juntada aos autos não satisfaz os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
O conjunto probatório é composto majoritariamente por documentos meramente declaratórios, tais como, prontuário médico, autodeclaração de atividade rural, declaração de comodato firmada por terceiro produzido de forma unilateral, e certidões sem conteúdo objetivo que permita aferir o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Dentre os documentos, consta certidão de casamento (ID 2154442118) na qual o autor figura com a profissão de lavrador.
Embora esse documento tenha valor complementar, ele não é contemporâneo ao período legal exigido de carência (180 meses anteriores à data do requerimento) e tampouco demonstra, de forma suficiente, o exercício contínuo da atividade rural durante esse intervalo.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário”.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não fazendo jus ao benefício pretendido.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
22/10/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006612-07.2025.4.01.3100
Irlan Edson Brito Soares
Coordenadora Regional (Cr) da Pericia ME...
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:41
Processo nº 1006612-07.2025.4.01.3100
Irlan Edson Brito Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 14:35
Processo nº 1014713-21.2025.4.01.0000
Cebraspe
Julian Bosco Baiatones Costa
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:42
Processo nº 1001091-89.2023.4.01.3702
Benedita Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Luz e Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 09:45
Processo nº 1005334-14.2025.4.01.3700
Jose Inacio Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Israel C Melonio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 09:42