TRF1 - 1017224-56.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017224-56.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGESSANDER MANOEL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MANOEL - MT19532/B POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DE MATO GROSSO - PRF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Agessander Manoel Júnior contra supostos atos ilegais praticados pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e pela União Federal.
Narra o impetrante que era proprietário do veículo Honda Fit LXL, ano/modelo 2004/2005, cor dourada, placas MED-2581, registrado no Detran/SP.
Informa que o referido bem fora transferido a terceiro no contexto de uma negociação comercial realizada por seu genitor, ocasião em que houve entrega do automóvel e de valores em espécie como parte do pagamento pela aquisição de um veículo HB20.
Posteriormente, constatou-se que o documento do novo veículo era falso, e o impetrante teria sido vítima de um golpe, conforme boletim de ocorrência anexado.
Em decorrência da fraude, o veículo Honda Fit foi objeto de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0015308-29.2019.8.11.0002, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, determinando-se o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud.
Contudo, segundo o impetrante, a decisão judicial jamais foi efetivamente cumprida, pois o veículo continuou em posse de terceiros, e não teria havido qualquer apreensão judicial do bem até então.
O impetrante afirma que somente em 25 de maio de 2025 tomou ciência da apreensão do veículo e de sua submissão a leilão, a partir de consulta ao site de leilões indicado em edital expedido pela PRF/MT, e após o recebimento de telegrama em 28 de maio de 2025, que o intimava a providenciar a retirada do veículo até 09 de junho de 2025, sob pena de alienação em leilão público.
Alega que o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF/MT, supostamente após um acidente de trânsito, sem qualquer ciência ou notificação prévia ao impetrante, o qual somente teve conhecimento do paradeiro do bem por meio da referida intimação para fins de leilão.
Aponta que o veículo se encontrava em poder de terceiros que não detinham autorização ou qualquer vínculo jurídico com o impetrante, caracterizando posse ilegítima.
Sustenta a existência de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não foi previamente notificado acerca da apreensão do bem e tampouco teve a oportunidade de manifestar-se sobre os atos administrativos que culminaram na submissão do veículo a leilão público.
Invoca o disposto no artigo 271, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige a notificação do proprietário ou condutor no ato de remoção do veículo, e sustenta que, diante da ausência dessa formalidade, a apreensão e o subsequente encaminhamento do bem a leilão seriam nulos.
O impetrante informa que o veículo foi incluído no EDITAL Nº 01/2025/PÁTIO-MT, sob responsabilidade da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, classificado como sucata e vinculado ao lote nº 2201125114, com previsão de encerramento do leilão para o dia 12 de junho de 2025.
Informa também que tramita o Inquérito Policial nº 1017209-73.2023.8.11.0002, na mesma Vara Criminal de Várzea Grande/MT, com o objetivo de apurar os fatos relacionados à fraude sofrida pelo impetrante.
Diante de tais circunstâncias, o impetrante requer, em sede liminar, a imediata suspensão do leilão do veículo, bem como a sua restituição, independentemente do pagamento de qualquer taxa, multa, tributo ou valor relacionado ao pátio, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança com o cancelamento do leilão e restituição do bem, sem encargos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a inicial sustenta a inobservância à ordem judicial emanada dos autos de nº 0015308-29.2019.8.11.0002, verifico não haver interesse de agir para o presente writ, por inadequação da via eleita.
Conforme consta da inicial, em relação ao veículo “Houve a solicitação judicial de bloqueio documental do veículo Honda Fit, nos autos do processo 0015308-29.2019.8.11.0002, que tramitou pela 4ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE, tendo sido deferido o bloqueio via RENAJUD do veículo do solicitante”, e prossegue “Ocorre que, ao que parece, nunca houve a implementação efetiva da restrição judicial, já que nunca houve a apreensão do veículo”, Assim, sendo o caso de desrespeito ao comando judicial proferido nos autos de nº 0015308-29.2019.8.11.0002, compete à parte impetrante buscar no referido processo a efetivação da tutela jurisdicional concedida.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência do TRF1, a alegação de descumprimento de sentença proferida deve ser arguida nos mesmos autos em que essa foi prolatada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Insurge-se a impetrante, no caso, contra descumprimento de julgado pelo INSS, de implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, obtido mediante decisão proferida em outra ação anteriormente ajuizada. 3. É incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial que lhe havia assegurado o direito à percepção de determinado benefício, caracterizando-se, nesse caso, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 4.
Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto. (TRF-Primeira Região, Primeira Turma, AC 00221670620144019199, rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJE 07/06/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTS. 267, VI DO CPC. 1.
Os Impetrantes buscam, por meio desta via mandamental, dar cumprimento à decisão judicial proferida no seio do processo n. 9300032631 que teve curso perante a 4ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, vinculada ao TRF da 5ª Região, onde lhes restou assegurada a incorporação do percentual de 84,32% (Collor), cujo cumprimento foi suspenso por força de decisão administrativa. 2.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para se buscar o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Reexame necessário provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Prejudicada a apelação. (TRF-Primeira Região, Primeira Turma Suplementar, AC 00301989820044013400, rel.
Juiz Federal conv.
Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 23/05/2012) Ademais, como preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança”.
Dessa forma, na esteira dos precedentes acima, a pretensão versada nos autos não comporta conhecimento pela via mandamental, sendo o caso de indeferimento da inicial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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