TRF1 - 1020558-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1020558-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS DE ARRUDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte impetrante opôs embargos de declaração sob a alegação de haver contradição na sentença, pois "[...] fundamentou-se na conclusão global de que requerimento administrativo de auxílio-acidente (Requerimento sob n: 27191656) foi devidamente concluído pelo impetrado, perdendo assim o objeto da impetração.
No entanto, essa conclusão administrativa é inverídica, posto que o requerimento administrativo de auxílio-acidente ainda consta pendente de conclusão administrativa pelo INSS, com a perícia médica presencial realizada desde o dia 25/04/2024, sem a devida definição".
Pede o acolhimento dos embargos de declaração "[...] pugnando pelos efeitos infringentes, para modificar o julgado, concedendo a segurança para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante (requerimento administrativo de auxílio-acidente – ID nº: 27191656), nos moldes postulados a petição inicial e conforme fundamentação supra" (id 2178228245).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Verifica-se que o pedido do impetrante era para ser determinada a análise do pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, com DER em 25/04/2024); na petição do id 2170386987, foi informada a designação da perícia para 27.11.2024, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual (id 2177270675), mas o impetrante afirma, em 24.03.2025, que o procedimento administrativo ainda não tinha sido concluído.
Em consulta ao sistema Plenus do INSS, verifica-se que o benefício não foi concedido, mas, sim, um auxílio por incapacidade temporária em 29.04.2025, a cessar em 27.06.2025 (NB 721.199.628-6): Não há nenhuma informação se o procedimento administrativo foi analisado, ou não.
Antes de se apreciar os embargos de declaração, intimem-se as partes para que informem se o procedimento administrativo com pedido de auxílio-acidente foi apreciado, ou não, no prazo de 05 dias.
Feito isso, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo de retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
20/09/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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